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Aggiornamenti su regolamenti e normative. Adempimenti tributari e modifiche fiscali.
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Itália cria regimes fiscais de incentivo para novos residentes

Carlo Lorusso, sócio-fundador de Lorusso & Partners

Nos últimos anos a mobilidade das pessoas físicas aumentou consideravelmente, criando oportunidades, não apenas para os indivíduos, mas também para os países europeus, que viram aí a possibilidade de aumentar suas receitas tributárias e estimular o consumo de bens e serviços.

Seguindo o exemplo de países como Inglaterra, Suíça, Portugal e Espanha, a Itália criou uma série de incentivos fiscais para atrair não apenas pessoas físicas com ativos significativos, mas também trabalhadores, pensionistas, talentos esportivos e acadêmicos.

O regime mais conhecido é aquele voltado para pessoas físicas com ativos significativos, comumente conhecido como regime de imposto fixo. Este incentivo prevê o pagamento anual de 100.000 euros sobre os rendimentos produzidos no exterior por um período máximo de 15 anos. Portanto, esse regime é voltado principalmente para indivíduos que já acumularam patrimônio relevante e que possuem ativos em países ou estruturas que não aplicam tributação na fonte ou, pelo menos, limitam a sua imposição.

A maior vantagem desse regime, além de limitar a tributação a um valor fixo e predeterminado (que pode ser considerado relativamente baixo se comparado à tributação aplicável no regime ordinário – tabela progressiva com uma taxa de 43% para rendas acima de € 75.000, além de imposto de renda pessoal adicional), é a possibilidade de realizar a transferência geracional dos ativos mantidos fora da Itália sem a incidência do imposto italiano sobre a herança.

O regime pode ser estendido a membros da família, pagando € 25.000 por ano por pessoa.

As condições de acesso são simples e podem ser resumidas nos dois pontos a seguir:

(i) a pessoa não deve ter residido na Itália por 9 dos 10 anos anteriores à nova residência;

(ii) a residência na Itália deve ser registrada com base no novo regime.

A única limitação do regime é a tributação do ganho de capital no caso de venda de participações societárias detidas no exterior nos primeiros 5 anos de aplicação do novo regime, a fim de evitar o abuso e a transferência de residência finalizada apenas para a venda de empresa com benefício fiscal.

Este regime é certamente competitivo com o regime português conhecido como regime do residente não habitual, pois, além de fornecer ao transferido uma maior segurança jurídica, permite que o contribuinte mantenha suas estruturas de investimento em países com tributação privilegiada.

Além desse regime implementado em 2018, o atual governo criou em 2019 dois regimes adicionais que tentam incentivar a transferência de pessoas que, por exemplo, recebem uma pensão no Brasil e tenham interesse em se mudar para a Itália, em particular, para as regiões do sul do País (Sicília, Calábria, Campânia, Apúlia, Basilicata, Sardenha, Abruzzo e Molise). A única condição, além da transferência de residência para uma região no Sul, é que o interessado não tenha residido na Itália nos cinco anos anteriores à constituição da nova residência, e que entre o país de origem e a Itália exista um acordo de cooperação administrativa.

Caso essas duas condições sejam atendidas, todo o rendimento auferido pela pessoa física no exterior estará sujeita a um imposto anual de 7%. O regime é aplicável por 9 anos após a transferência da residência.

Há também um incentivo para a transferência de pessoas que ainda atuam no mercado de trabalho (regime de trabalhadores expatriados) e que desejam transferir sua residência para a Itália a partir de janeiro de 2020, por um período de pelo menos dois anos. Além dessa condição temporal de permanência, o sujeito que deseja aproveitar desse novo regime não deve ter residido na Itália nos dois anos anteriores à transferência.

O regime não prevê restrições quanto às categorias de trabalhadores que podem pleitear o benefício, possibilitando sua aplicação a empresários, trabalhadores independentes, profissionais liberais ou empregados, que podem se beneficiar de uma isenção de imposto de renda de 70% sobre os rendimentos auferidos tanto na Itália quanto no exterior. Essa isenção pode ser aumentada para 90% se o trabalhador se mudar para uma região do sul da Itália.

No caso de jogadores de futebol e algumas categorias de esportistas com altos salários, a isenção é reduzida para 50% e a regra prevê, além disso, o pagamento de uma contribuição de 0,5% sobre o rendimento tributável. O regime pode ser usado por 5 anos e pode ser prorrogado por mais 5 anos sob certas condições (aquisição de um imóvel na Itália ou presença de um filho menor de 18 anos).

Há também um regime reservado a acadêmicos e pesquisadores que serão isentos de 90% do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos provenientes da atividade acadêmica por um período de 6 anos, prorrogável até 13 anos, se algumas condições forem atendidas.

Por fim, para indivíduos que não possuem passaporte europeu e que precisem de uma autorização de residência para permanecer na Itália, é possível solicitar o Golden Visa, ou seja, a possibilidade de residir na Itália por dois anos, com a opção de renovar a residência por mais dois anos. No entanto, para obter o Golden Visa é necessário fazer um dos seguintes investimentos: (i) um investimento de 2 milhões de euros em títulos do tesouro italiano; (ii) um investimento em empresas italianas listadas na bolsa de valores no montante de um milhão de euros, (iii) um investimento inicial de 500.000,00 euros; ou (iv) a doação de um milhão de euros para projetos filantrópicos.

Os diferentes regimes mencionados acima tornam a Itália um país cada vez mais atraente, não apenas para pessoas com ativos significativos, mas também para aposentados e trabalhadores em geral, que valorizem a riqueza cultural presente na Itália, e busquem uma jurisdição fiscalmente competitiva para estabelecer sua residência.

 

MigalhasItália cria regimes fiscais de incentivo para novos residentes

EstadãoItália cria regimes fiscais de incentivo para novos residentes

Trattamento fiscale delle criptovalute e delle Initial Coin Offering

In data 27 agosto 2019 l’Amministrazione Federale delle Contribuzioni ha pubblicato il documento di lavoro che illustra la prassi fiscale ad oggi applicata nel trattamento delle criptovalute e delle Initial Coin Offering. Si riporta di seguito il link alla sopracitata pubblicazione:

AFC – Documento di lavoro ─ Le criptovalute e le Initial Coin Offering / Initial Token Offering (ICO/ITO) quali oggetto dell’imposta sulla sostanza, dell’imposta sul reddito e dell’imposta sull’utile, dell’imposta preventiva e delle tasse di bollo

AdvantA offre supporto nella dichiarazione fiscale di tali nuovi strumenti finanziari.

Entrato in vigore l’Accordo sullo scambio di informazioni in materia fiscale con il Brasile

L’Accordo tra la Svizzera e il Brasile sullo scambio di informazioni in materia fiscale è entrato in vigore il 4 gennaio 2019. Le sue disposizioni si applicheranno dal 1° gennaio 2020.

L’Accordo sullo scambio di informazioni in materia fiscale («Tax Information Exchange Agreement», TIEA) disciplina lo scambio di informazioni in materia fiscale su domanda. Si tratta del decimo TIEA posto in vigore dalla Svizzera. Le disposizioni dell’Accordo si applicheranno alle domande di informazioni riferite agli anni fiscali che iniziano il 1° gennaio 2020, o dopo tale data.

Entrambi i Paesi intendono rafforzare ulteriormente la cooperazione in materia fiscale con una Convenzione per evitare le doppie imposizioni (CDI). La CDI è stata firmata e si trova ora al vaglio del Parlamento.

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Exchange of information agreement between Brazil and Switzerland enters into force    

4 January 2019, Switzerland and Brazil ratified the “Tax Information Exchange Agreement (TIEA)”. This agreement authorizes the two countries to exchange information on a specific request coming from the tax authorities of the respective signatories countries.

The Parliaments of the two countries involved already gave the authorization for the signature in 2016 with the scope to delete the Switzerland from the Brazilian black list and give more economic and legal certainty to the investments.

This signature represent also an important step forward for the ratification of the double tax treaty between the two countries that is pending since 2018.

Based on the TIEA, the two countries starting from 2020 will exchange tax information on request.

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Acordo de troca de informações entre Brasil e Suíça entra em vigor

Em 04 de janeiro de 2019, Suíça e Brasil ratificaram o Acordo de Troca de Informações Fiscais (“Tax Information Exchange Agreement  – TIEA”). Esse acordo autoriza a troca de informações sobre questionamentos específicos formulados por autoridades fiscais dos respectivos países signatários.

Os Parlamentos dos dois países envolvidos já autorizaram a assinatura em 2016 com o objetivo de excluir a Suíça da lista negra brasileira e dar mais segurança econômica e legal aos investimentos.

Essa assinatura representa também um passo importante para a ratificação do tratado de dupla tributação que está pendente desde 2018.

Com base no TIEA, os dois países trocarão informações fiscais mediante solicitação a partir de 2020.

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Confederazione Svizzera – Comunicati stampa

https://www.admin.ch/gov/it/pagina-iniziale/documentazione/comunicati-stampa.msg-id-73648.html

La Svizzera e il Brasile firmano una Convenzione per evitare le doppie imposizioni

Berna, 04.05.2018 – Il 3 maggio 2018 la Svizzera e il Brasile hanno firmato a Brasilia una Convenzione per evitare le doppie imposizioni (CDI) in materia di imposte sul reddito. Il trattato permetterà di garantire la certezza del diritto necessaria per l’ulteriore sviluppo delle relazioni economiche e la collaborazione fiscale tra i due Stati.

La CDI con il suo principale partner commerciale dell’America latina permette alla Svizzera di estendere la propria rete di convenzioni per evitare le doppie imposizioni. Si tratta infatti della prima CDI tra i due Paesi. La CDI garantisce la certezza del diritto e delinea un quadro convenzionale che si ripercuoterà positivamente sullo sviluppo delle relazioni economiche tra i due Stati.

La CDI tiene conto dei risultati del progetto dell’OCSE per contrastare l’erosione della base imponibile e il trasferimento degli utili («Base Erosion and Profit Shifting», progetto BEPS) e contiene, in particolare, una clausola antiabuso. Inoltre contempla una disposizione di assistenza amministrativa secondo il vigente standard internazionale in materia di scambio di informazioni su domanda.

I Cantoni e le associazioni economiche interessate hanno accolto favorevolmente la conclusione della CDI. Affinché possa entrare in vigore, dovrà ancora essere approvata dal Parlamento di entrambi gli Stati.

Di seguito è possibile trovare il testo della Convenzione in francese e portoghese:

Convention entre la Suisse et le Brésil contre les doubles impositions

CONVENÇÃO ENTRE A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

Confederazione Svizzera – Dipartimento federale delle finanzehttps://www.admin.ch/gov/it/pagina-iniziale/documentazione/comunicati-stampa.msg-id-70663.html

 

Modifica parziale della legge sull’IVA svizzera (LIVA) per Contribuenti esteri

A seguito della revisione parziale della Legge federale concernente l’imposta sul valore aggiunto (Legge sull’IVA, LIVA), entrata in vigore il 1 gennaio 2018, tutte le imprese che effettuano prestazioni o hanno la propria sede sul territorio svizzero e realizzano sul territorio svizzero e all’estero una cifra d’affari di almeno CHF 100.000, proveniente da prestazioni che non sono escluse dall’imposta, saranno obbligatoriamente assoggettate ad IVA in Svizzera.

Per il contribuente estero, l’assoggettamento è obbligatorio dalla data della prima prestazione in Svizzera se è presumibile che nei 12 mesi successivi sia raggiunto il limite della cifra d’affari, art. 14, cpv. 1, lett. b, LIVA.

L’impresa estera ha l’obbligo di designare un rappresentante che abbia il suo domicilio o la sua sede sul territorio svizzero. Il rappresentante può essere qualsiasi persona fisica o giuridica con domicilio o sede in Svizzera. Al momento dell’iscrizione online all’IVA, l’impresa estera dovrà indicare obbligatoriamente il rappresentante fiscale svizzero. Non sarà possibile annunciarsi senza quest’ultimo.

Il nostro studio, al fine di regolarizzare la posizione ai fini IVA delle società estere in Svizzera, offre il servizio di valutazione dell’obbligo fiscale, l’assistenza all’iscrizione al registro IVA svizzero, la rappresentanza fiscale e quindi il domicilio presso il nostro studio, l’analisi delle esigenze specifiche, la consulenza continua sui singoli casi, la dichiarazione e la presentazione dei rendiconti trimestrali compresa la verifica delle fatture in entrata e in uscita, la corrispondenza e le consultazioni con l’Amministrazione Federale delle Contribuzioni.

Itália quer atrair estrangeiros com patrimônio relevante

Agora, a economia fiscal deve acontecer às claras

Carlo Lorusso, Andrei Bordin

Itália criou, recentemente, um novo regime tributário para atrair pessoas físicas com patrimônio relevante (os chamados high-net worth individuals), que estão interessadas em se mudar para a Itália e estabelecer ali sua residência fiscal.

Antes de passar à análise dos principais requisitos para aplicação do novo regime (e para que se possa compreender a fundo os seus benefícios), convém fazer uma breve análise do atual panorama tributário (brasileiro e internacional), e do regime tributário utilizado pela grande maioria dos países para tributar seus residentes – o chamado regime de tributação universal.

Os contribuintes e as autoridades fiscais de todo o mundo estão vivenciando um momento de transição. Os acordos internacionais de troca de informação e os programas de regularização cambial e tributária (conhecidos como programas de voluntary disclosure) deram início a uma era de transparência fiscal, deixando no passado estruturas sem substância, criadas com o único objetivo de ocultar recursos em paraísos fiscais.

Não é mais possível manter-se à margem da tributação confiando unicamente no sigilo bancário, ou acreditando que informações sobre valores existentes no exterior não chegarão ao país de residência. Agora, a economia fiscal deve acontecer às claras.

A maior parte dos países do mundo tributa seus residentes com base no princípio da universalidade. Isso significa que a totalidade dos rendimentos auferidos por seus residentes, seja no país ou no exterior, estão sujeitos à tributação. Por isso, a escolha do país onde estabelecer a própria residência é o passo inicial para qualquer tentativa de planejamento tributário.

Ciente disso, a Itália criou um regime tributário especial para atrair pessoas físicas não residentes que queiram se mudar para a Itália. No novo regime, aqueles que decidirem se instalar na Itália estarão sujeitos a um pagamento fixo de EUR 100.000,00 sobre a totalidade dos rendimentos derivados de fonte no exterior, devendo, todavia, tributar os rendimentos produzidos por fonte italiana às alíquotas ordinárias previstas na legislação italiana.

Essa tributação fixa de EUR 100.000,00 abrange, por exemplo, os dividendos auferidos no exterior e pagos por não-residentes, os rendimentos imobiliários decorrentes de imóveis situados no exterior, os rendimentos decorrentes de atividade empresarial exercida no exterior ou de emprego exercido no exterior, os ganhos de capital decorrentes de venda de sociedade estrangeira, os juros e outros rendimentos produzidos por aplicações financeiras mantidas no exterior. Estão também abrangidos os rendimentos auferidos no exterior através de sociedades ou outras entidades detidas pela pessoa física.

Tal regime pode ser aplicado por um período máximo de 15 anos.

O regime também pode ser estendido a outros membros da família, sendo devido um valor adicional de EUR 25.000,00 em relação aos rendimentos estrangeiros auferidos por cada familiar que decidir transferir sua residência para a Itália.

O novo regime já está disponível a partir de 2017 e poderá ser aplicado a todos aqueles que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (i) transfiram efetivamente a própria residência para a Itália; e (ii) não tenham sido residentes na Itália em pelo menos nove dos dez anos anteriores ao pedido de aplicação do novo regime.

Com base na legislação italiana, serão consideradas residentes na Itália as pessoas físicas que, durante a maior parte do período fiscal, estejam inscritas como residentes na Itáliajunto ao serviço anagráfico italiano. Cabe notar que, ao inscrever-se junto ao serviço anagráfico, a pessoa física deverá demonstrar que efetivamente transferiu sua residência habitual ou seu centro de interesses vitais.

Portanto, é necessária a presença física do indivíduo no local indicado como seu novo endereço para fundamentar a mudança de residência, sendo necessária a apresentação de documentos como contrato de aluguel, documento de propriedade do imóvel ou contas de água e luz para demonstrar a efetiva transferência. O mesmo vale para os familiares que decidirem se aproveitar do regime.

Ao contrário de outros regimes especiais oferecidos por países europeus, não se exige um aporte mínimo de capital pela pessoa física para que ela se torne residente na Itália.

Itália também mostra-se vantajosa do ponto de vista da tributação das doações e sucessões. Durante o período em que a pessoa física se beneficiar do regime especial descrito acima, só serão devidos impostos sobre sucessões e doações no que se refere aos bens localizados na Itália. Normalmente, tais impostos incidem tanto bens localizados na Itáliaquanto no exterior. Portanto, a mudança de residência para a Itália mostra-se particularmente atrativa para aqueles que pretendem transferir seus bens aos herdeiros dentro de um período de 15 anos.

Note-se que, antes mesmo de realizar a mudança, a pessoa física pode apresentar seu caso às autoridades fiscais italianas, de modo a demonstrar que atende aos requisitos para se beneficiar do novo regime, recebendo uma aprovação prévia das autoridades fiscais.

Nossa experiência mostra a necessidade de apresentação prévia para a Receita Federal italiana, diga-se de passagem bastante criteriosa com o programa, para evitar problemas futuros.

Trata-se, portanto, de um regime seguro, altamente competitivo com os regimes oferecidos por países como Suíça, Inglaterra, Irlanda, Malta (sistema “resident but not domiciled”), Portugal (sistema do “Golden Visa”) ou Espanha (a chamada “Lei Beckham”, em homenagem ao famoso jogador de futebol). A Itália mostra-se, assim, uma ótima alternativa para quem procura um regime tributário atraente, uma oportunidade de transferir seu patrimônio às próximas gerações de maneira econômica e, ainda, a possibilidade de desfrutar da tão famosa Bella Vita!

Jota | https://www.jota.info/artigos/italia-quer-atrair-estrangeiros-com-patrimonio-relevante-14122017

Itália quer atrair estrangeiros com patrimônio relevante

Agora, a economia fiscal deve acontecer às claras

Carlo Lorusso, Andrei Bordin

Itália criou, recentemente, um novo regime tributário para atrair pessoas físicas com patrimônio relevante (os chamados high-net worth individuals), que estão interessadas em se mudar para a Itália e estabelecer ali sua residência fiscal.

Antes de passar à análise dos principais requisitos para aplicação do novo regime (e para que se possa compreender a fundo os seus benefícios), convém fazer uma breve análise do atual panorama tributário (brasileiro e internacional), e do regime tributário utilizado pela grande maioria dos países para tributar seus residentes – o chamado regime de tributação universal.

Os contribuintes e as autoridades fiscais de todo o mundo estão vivenciando um momento de transição. Os acordos internacionais de troca de informação e os programas de regularização cambial e tributária (conhecidos como programas de voluntary disclosure) deram início a uma era de transparência fiscal, deixando no passado estruturas sem substância, criadas com o único objetivo de ocultar recursos em paraísos fiscais.

Não é mais possível manter-se à margem da tributação confiando unicamente no sigilo bancário, ou acreditando que informações sobre valores existentes no exterior não chegarão ao país de residência. Agora, a economia fiscal deve acontecer às claras.

A maior parte dos países do mundo tributa seus residentes com base no princípio da universalidade. Isso significa que a totalidade dos rendimentos auferidos por seus residentes, seja no país ou no exterior, estão sujeitos à tributação. Por isso, a escolha do país onde estabelecer a própria residência é o passo inicial para qualquer tentativa de planejamento tributário.

Ciente disso, a Itália criou um regime tributário especial para atrair pessoas físicas não residentes que queiram se mudar para a Itália. No novo regime, aqueles que decidirem se instalar na Itália estarão sujeitos a um pagamento fixo de EUR 100.000,00 sobre a totalidade dos rendimentos derivados de fonte no exterior, devendo, todavia, tributar os rendimentos produzidos por fonte italiana às alíquotas ordinárias previstas na legislação italiana.

Essa tributação fixa de EUR 100.000,00 abrange, por exemplo, os dividendos auferidos no exterior e pagos por não-residentes, os rendimentos imobiliários decorrentes de imóveis situados no exterior, os rendimentos decorrentes de atividade empresarial exercida no exterior ou de emprego exercido no exterior, os ganhos de capital decorrentes de venda de sociedade estrangeira, os juros e outros rendimentos produzidos por aplicações financeiras mantidas no exterior. Estão também abrangidos os rendimentos auferidos no exterior através de sociedades ou outras entidades detidas pela pessoa física.

Tal regime pode ser aplicado por um período máximo de 15 anos.

O regime também pode ser estendido a outros membros da família, sendo devido um valor adicional de EUR 25.000,00 em relação aos rendimentos estrangeiros auferidos por cada familiar que decidir transferir sua residência para a Itália.

O novo regime já está disponível a partir de 2017 e poderá ser aplicado a todos aqueles que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (i) transfiram efetivamente a própria residência para a Itália; e (ii) não tenham sido residentes na Itália em pelo menos nove dos dez anos anteriores ao pedido de aplicação do novo regime.

Com base na legislação italiana, serão consideradas residentes na Itália as pessoas físicas que, durante a maior parte do período fiscal, estejam inscritas como residentes na Itáliajunto ao serviço anagráfico italiano. Cabe notar que, ao inscrever-se junto ao serviço anagráfico, a pessoa física deverá demonstrar que efetivamente transferiu sua residência habitual ou seu centro de interesses vitais.

Portanto, é necessária a presença física do indivíduo no local indicado como seu novo endereço para fundamentar a mudança de residência, sendo necessária a apresentação de documentos como contrato de aluguel, documento de propriedade do imóvel ou contas de água e luz para demonstrar a efetiva transferência. O mesmo vale para os familiares que decidirem se aproveitar do regime.

Ao contrário de outros regimes especiais oferecidos por países europeus, não se exige um aporte mínimo de capital pela pessoa física para que ela se torne residente na Itália.

Itália também mostra-se vantajosa do ponto de vista da tributação das doações e sucessões. Durante o período em que a pessoa física se beneficiar do regime especial descrito acima, só serão devidos impostos sobre sucessões e doações no que se refere aos bens localizados na Itália. Normalmente, tais impostos incidem tanto bens localizados na Itáliaquanto no exterior. Portanto, a mudança de residência para a Itália mostra-se particularmente atrativa para aqueles que pretendem transferir seus bens aos herdeiros dentro de um período de 15 anos.

Note-se que, antes mesmo de realizar a mudança, a pessoa física pode apresentar seu caso às autoridades fiscais italianas, de modo a demonstrar que atende aos requisitos para se beneficiar do novo regime, recebendo uma aprovação prévia das autoridades fiscais.

Nossa experiência mostra a necessidade de apresentação prévia para a Receita Federal italiana, diga-se de passagem bastante criteriosa com o programa, para evitar problemas futuros.

Trata-se, portanto, de um regime seguro, altamente competitivo com os regimes oferecidos por países como Suíça, Inglaterra, Irlanda, Malta (sistema “resident but not domiciled”), Portugal (sistema do “Golden Visa”) ou Espanha (a chamada “Lei Beckham”, em homenagem ao famoso jogador de futebol). A Itália mostra-se, assim, uma ótima alternativa para quem procura um regime tributário atraente, uma oportunidade de transferir seu patrimônio às próximas gerações de maneira econômica e, ainda, a possibilidade de desfrutar da tão famosa Bella Vita!

Jota | https://www.jota.info/artigos/italia-quer-atrair-estrangeiros-com-patrimonio-relevante-14122017

Lei de repatriação esbarra em insegurança jurídica

CARLO LORUSSO

Transformado em lei por sanção da presidente Dilma Rousseff, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) abre uma janela de oportunidade para contribuintes que queiram, espontaneamente, regularizar a situação de capitais não declarados existentes no exterior.

Trata-se, no entanto, de uma janela sobre a qual se projeta, por enquanto, a sombra da insegurança jurídica. As principais dúvidas são decorrentes de vetos do Executivo a dispositivos que conferiam maior amplitude ao regime.

Um dos pontos controversos se refere à possibilidade de pessoas já condenadas por um dos crimes listados na lei, mas sem sentença transitada em julgado, aderirem ao RERCT. O texto aprovado pela Câmara e pelo Senado esclarecia que apenas pessoas já condenadas com sentença transitada em julgado estariam excluídas do programa. A presidente Dilma, porém, vetou o trecho que se referia a trânsito em julgado, levando ao entendimento de que mesmo os réus condenados por sentença de primeira instância estariam impedidos de aderir ao regime.

Por outro lado, a lei estabelece que a extinção da punibilidade dos crimes cobertos pelo programa “somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória”. Não está claro em que casos tal dispositivo seria aplicável, tendo em vista que condenados em primeira instância já estariam fora do âmbito de aplicação do regime.

Outro veto da presidente Dilma se refere à possibilidade de regularizar o patrimônio que seja objeto de uma sucessão em aberto. Existiam dúvidas quanto ao marco temporal e o modo de se realizar essa regularização. De acordo com a mensagem de veto do Poder Executivo, cabe ao espólio realizar essa regularização.

Também foi excluída do RERCT a possibilidade de se regularizar joias, metais preciosos, obras de artes, antiguidades e material genético de produção animal, dada a dificuldade de comprovação da titularidade e do valor de mercado de tais bens, o que poderia abrir uma brecha para a regularização de recursos decorrentes de origem ilícita. Se por um lado o veto limita a utilização indevida da lei, por outro desestimula a adesão ao regime por parte de contribuintes que queiram regularizar seu patrimônio mas que tenham parte de seus investimentos em ativos não cobertos pelo programa.

Esse poderia ser o caso de pessoas com ativos distribuídos em ouro, fundos, ações e imóveis. Mesmo que quisessem, contribuintes com esse perfil estariam impedidos de regularizar a totalidade de seu patrimônio. Caso optassem por uma regularização parcial (cobrindo apenas os fundos, ações e imóveis), continuariam sujeitos a sanções em relação aos ativos não regularizados. Parece claro que esse impedimento vai na contramão dos objetivos da lei popularmente chamada de Lei de Repatriação.

O dispositivo também gera incerteza quanto à possibilidade de se regularizar investimentos lastreados em metais preciosos, como certificados representativos de depósitos em ouro junto a instituições financeiras, que estão sujeitas à regulamentação de combate à lavagem de dinheiro e que fornecem extratos indicando o valor e a titularidade do investimento. Portanto, as informações necessárias à averiguação da origem dos recursos estariam plenamente disponíveis.

Outra dúvida pontual diz respeito à situação de trustees e fundações. Embora o Executivo tenha vetado alguns dispositivos que concediam a anistia a todos que tivessem contribuído para a manutenção dos recursos não declarados no exterior, a lei continua a estender a interpostas pessoas a extinção da punibilidade pelos crimes abrangidos pelo regime. Tudo indica, portanto, que essas instituições também estariam protegidas pela anistia. Mas ainda não é possível termos certeza absoluta desses detalhes jurídicos.

O fato é que, enquanto a Receita Federal não emitir o normativo regulamentando a adesão ao RERCT, tais dúvidas continuarão a pairar no horizonte. Não se sabe exatamente quando a regulamentação será publicada, sendo esse mais um ponto de interrogação sobre o projeto. O prazo inicialmente estabelecido no projeto era de 30 dias, mas a presidente vetou o dispositivo por entender que as autoridades fiscais poderiam precisar de mais tempo para regulamentar o regime. De acordo com a mensagem de veto, a estimativa das autoridades fiscais é que o normativo seja editado até 15 de março. Cabe lembrar que o prazo para adesão ao regime (que é de 210 dias) só começa a correr a partir da publicação do normativo pela Receita.

Um veto, embora não tenha gerado dúvida, poderá limitar o alcance da anistia proposta. Trata-se da decisão de não permitir o parcelamento do imposto e da multa de regularização incidentes sobre os bens imóveis. O veto é perfeitamente compreensível, tendo em vista a necessidade iminente de caixa por parte do governo. Não obstante, poderá constituir obstáculo para contribuintes cujo patrimônio no exterior tenha pouca liquidez, como é o caso de certos imóveis.

Enquanto aguarda a regulamentação da Receita, o contribuinte interessado em princípio em aderir ao regime especial deve preparar a documentação comprobatória da origem e titularidade dos recursos, para ter em mãos todos os dados necessários para preencher a declaração de regularização. Apesar da aparente simplicidade do procedimento, será necessário examinar preventivamente a documentação a fim de preparar-se para eventual questionamento das autoridades fiscais, que terão cinco anos para examinar e avaliar as informações prestadas pelo contribuinte, convalidando a anistia.

Apesar das lacunas e contradições da lei, o RERCT constitui uma possibilidade única para que os contribuintes regularizem a situação de ativos lícitos não declarados, sem que sejam responsabilizados criminalmente. Sem dúvida, é uma oportunidade a ser aproveitada.

 

16.11.2015

Lei de repatriação esbarra em insegurança jurídica

CARLO LORUSSO

Transformado em lei por sanção da presidente Dilma Rousseff, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) abre uma janela de oportunidade para contribuintes que queiram, espontaneamente, regularizar a situação de capitais não declarados existentes no exterior.

Trata-se, no entanto, de uma janela sobre a qual se projeta, por enquanto, a sombra da insegurança jurídica. As principais dúvidas são decorrentes de vetos do Executivo a dispositivos que conferiam maior amplitude ao regime.

Um dos pontos controversos se refere à possibilidade de pessoas já condenadas por um dos crimes listados na lei, mas sem sentença transitada em julgado, aderirem ao RERCT. O texto aprovado pela Câmara e pelo Senado esclarecia que apenas pessoas já condenadas com sentença transitada em julgado estariam excluídas do programa. A presidente Dilma, porém, vetou o trecho que se referia a trânsito em julgado, levando ao entendimento de que mesmo os réus condenados por sentença de primeira instância estariam impedidos de aderir ao regime.

Por outro lado, a lei estabelece que a extinção da punibilidade dos crimes cobertos pelo programa “somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória”. Não está claro em que casos tal dispositivo seria aplicável, tendo em vista que condenados em primeira instância já estariam fora do âmbito de aplicação do regime.

Outro veto da presidente Dilma se refere à possibilidade de regularizar o patrimônio que seja objeto de uma sucessão em aberto. Existiam dúvidas quanto ao marco temporal e o modo de se realizar essa regularização. De acordo com a mensagem de veto do Poder Executivo, cabe ao espólio realizar essa regularização.

Também foi excluída do RERCT a possibilidade de se regularizar joias, metais preciosos, obras de artes, antiguidades e material genético de produção animal, dada a dificuldade de comprovação da titularidade e do valor de mercado de tais bens, o que poderia abrir uma brecha para a regularização de recursos decorrentes de origem ilícita. Se por um lado o veto limita a utilização indevida da lei, por outro desestimula a adesão ao regime por parte de contribuintes que queiram regularizar seu patrimônio mas que tenham parte de seus investimentos em ativos não cobertos pelo programa.

Esse poderia ser o caso de pessoas com ativos distribuídos em ouro, fundos, ações e imóveis. Mesmo que quisessem, contribuintes com esse perfil estariam impedidos de regularizar a totalidade de seu patrimônio. Caso optassem por uma regularização parcial (cobrindo apenas os fundos, ações e imóveis), continuariam sujeitos a sanções em relação aos ativos não regularizados. Parece claro que esse impedimento vai na contramão dos objetivos da lei popularmente chamada de Lei de Repatriação.

O dispositivo também gera incerteza quanto à possibilidade de se regularizar investimentos lastreados em metais preciosos, como certificados representativos de depósitos em ouro junto a instituições financeiras, que estão sujeitas à regulamentação de combate à lavagem de dinheiro e que fornecem extratos indicando o valor e a titularidade do investimento. Portanto, as informações necessárias à averiguação da origem dos recursos estariam plenamente disponíveis.

Outra dúvida pontual diz respeito à situação de trustees e fundações. Embora o Executivo tenha vetado alguns dispositivos que concediam a anistia a todos que tivessem contribuído para a manutenção dos recursos não declarados no exterior, a lei continua a estender a interpostas pessoas a extinção da punibilidade pelos crimes abrangidos pelo regime. Tudo indica, portanto, que essas instituições também estariam protegidas pela anistia. Mas ainda não é possível termos certeza absoluta desses detalhes jurídicos.

O fato é que, enquanto a Receita Federal não emitir o normativo regulamentando a adesão ao RERCT, tais dúvidas continuarão a pairar no horizonte. Não se sabe exatamente quando a regulamentação será publicada, sendo esse mais um ponto de interrogação sobre o projeto. O prazo inicialmente estabelecido no projeto era de 30 dias, mas a presidente vetou o dispositivo por entender que as autoridades fiscais poderiam precisar de mais tempo para regulamentar o regime. De acordo com a mensagem de veto, a estimativa das autoridades fiscais é que o normativo seja editado até 15 de março. Cabe lembrar que o prazo para adesão ao regime (que é de 210 dias) só começa a correr a partir da publicação do normativo pela Receita.

Um veto, embora não tenha gerado dúvida, poderá limitar o alcance da anistia proposta. Trata-se da decisão de não permitir o parcelamento do imposto e da multa de regularização incidentes sobre os bens imóveis. O veto é perfeitamente compreensível, tendo em vista a necessidade iminente de caixa por parte do governo. Não obstante, poderá constituir obstáculo para contribuintes cujo patrimônio no exterior tenha pouca liquidez, como é o caso de certos imóveis.

Enquanto aguarda a regulamentação da Receita, o contribuinte interessado em princípio em aderir ao regime especial deve preparar a documentação comprobatória da origem e titularidade dos recursos, para ter em mãos todos os dados necessários para preencher a declaração de regularização. Apesar da aparente simplicidade do procedimento, será necessário examinar preventivamente a documentação a fim de preparar-se para eventual questionamento das autoridades fiscais, que terão cinco anos para examinar e avaliar as informações prestadas pelo contribuinte, convalidando a anistia.

Apesar das lacunas e contradições da lei, o RERCT constitui uma possibilidade única para que os contribuintes regularizem a situação de ativos lícitos não declarados, sem que sejam responsabilizados criminalmente. Sem dúvida, é uma oportunidade a ser aproveitada.

 

16.11.2015

Lei de repatriação esbarra em insegurança jurídica

CARLO LORUSSO

Transformado em lei por sanção da presidente Dilma Rousseff, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) abre uma janela de oportunidade para contribuintes que queiram, espontaneamente, regularizar a situação de capitais não declarados existentes no exterior.

Trata-se, no entanto, de uma janela sobre a qual se projeta, por enquanto, a sombra da insegurança jurídica. As principais dúvidas são decorrentes de vetos do Executivo a dispositivos que conferiam maior amplitude ao regime.

Um dos pontos controversos se refere à possibilidade de pessoas já condenadas por um dos crimes listados na lei, mas sem sentença transitada em julgado, aderirem ao RERCT. O texto aprovado pela Câmara e pelo Senado esclarecia que apenas pessoas já condenadas com sentença transitada em julgado estariam excluídas do programa. A presidente Dilma, porém, vetou o trecho que se referia a trânsito em julgado, levando ao entendimento de que mesmo os réus condenados por sentença de primeira instância estariam impedidos de aderir ao regime.

Por outro lado, a lei estabelece que a extinção da punibilidade dos crimes cobertos pelo programa “somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória”. Não está claro em que casos tal dispositivo seria aplicável, tendo em vista que condenados em primeira instância já estariam fora do âmbito de aplicação do regime.

Outro veto da presidente Dilma se refere à possibilidade de regularizar o patrimônio que seja objeto de uma sucessão em aberto. Existiam dúvidas quanto ao marco temporal e o modo de se realizar essa regularização. De acordo com a mensagem de veto do Poder Executivo, cabe ao espólio realizar essa regularização.

Também foi excluída do RERCT a possibilidade de se regularizar joias, metais preciosos, obras de artes, antiguidades e material genético de produção animal, dada a dificuldade de comprovação da titularidade e do valor de mercado de tais bens, o que poderia abrir uma brecha para a regularização de recursos decorrentes de origem ilícita. Se por um lado o veto limita a utilização indevida da lei, por outro desestimula a adesão ao regime por parte de contribuintes que queiram regularizar seu patrimônio mas que tenham parte de seus investimentos em ativos não cobertos pelo programa.

Esse poderia ser o caso de pessoas com ativos distribuídos em ouro, fundos, ações e imóveis. Mesmo que quisessem, contribuintes com esse perfil estariam impedidos de regularizar a totalidade de seu patrimônio. Caso optassem por uma regularização parcial (cobrindo apenas os fundos, ações e imóveis), continuariam sujeitos a sanções em relação aos ativos não regularizados. Parece claro que esse impedimento vai na contramão dos objetivos da lei popularmente chamada de Lei de Repatriação.

O dispositivo também gera incerteza quanto à possibilidade de se regularizar investimentos lastreados em metais preciosos, como certificados representativos de depósitos em ouro junto a instituições financeiras, que estão sujeitas à regulamentação de combate à lavagem de dinheiro e que fornecem extratos indicando o valor e a titularidade do investimento. Portanto, as informações necessárias à averiguação da origem dos recursos estariam plenamente disponíveis.

Outra dúvida pontual diz respeito à situação de trustees e fundações. Embora o Executivo tenha vetado alguns dispositivos que concediam a anistia a todos que tivessem contribuído para a manutenção dos recursos não declarados no exterior, a lei continua a estender a interpostas pessoas a extinção da punibilidade pelos crimes abrangidos pelo regime. Tudo indica, portanto, que essas instituições também estariam protegidas pela anistia. Mas ainda não é possível termos certeza absoluta desses detalhes jurídicos.

O fato é que, enquanto a Receita Federal não emitir o normativo regulamentando a adesão ao RERCT, tais dúvidas continuarão a pairar no horizonte. Não se sabe exatamente quando a regulamentação será publicada, sendo esse mais um ponto de interrogação sobre o projeto. O prazo inicialmente estabelecido no projeto era de 30 dias, mas a presidente vetou o dispositivo por entender que as autoridades fiscais poderiam precisar de mais tempo para regulamentar o regime. De acordo com a mensagem de veto, a estimativa das autoridades fiscais é que o normativo seja editado até 15 de março. Cabe lembrar que o prazo para adesão ao regime (que é de 210 dias) só começa a correr a partir da publicação do normativo pela Receita.

Um veto, embora não tenha gerado dúvida, poderá limitar o alcance da anistia proposta. Trata-se da decisão de não permitir o parcelamento do imposto e da multa de regularização incidentes sobre os bens imóveis. O veto é perfeitamente compreensível, tendo em vista a necessidade iminente de caixa por parte do governo. Não obstante, poderá constituir obstáculo para contribuintes cujo patrimônio no exterior tenha pouca liquidez, como é o caso de certos imóveis.

Enquanto aguarda a regulamentação da Receita, o contribuinte interessado em princípio em aderir ao regime especial deve preparar a documentação comprobatória da origem e titularidade dos recursos, para ter em mãos todos os dados necessários para preencher a declaração de regularização. Apesar da aparente simplicidade do procedimento, será necessário examinar preventivamente a documentação a fim de preparar-se para eventual questionamento das autoridades fiscais, que terão cinco anos para examinar e avaliar as informações prestadas pelo contribuinte, convalidando a anistia.

Apesar das lacunas e contradições da lei, o RERCT constitui uma possibilidade única para que os contribuintes regularizem a situação de ativos lícitos não declarados, sem que sejam responsabilizados criminalmente. Sem dúvida, é uma oportunidade a ser aproveitada.

 

16.11.2015