Itália cria regimes fiscais de incentivo para novos residentes

Carlo Lorusso, sócio-fundador de Lorusso & Partners

Nos últimos anos a mobilidade das pessoas físicas aumentou consideravelmente, criando oportunidades, não apenas para os indivíduos, mas também para os países europeus, que viram aí a possibilidade de aumentar suas receitas tributárias e estimular o consumo de bens e serviços.

Seguindo o exemplo de países como Inglaterra, Suíça, Portugal e Espanha, a Itália criou uma série de incentivos fiscais para atrair não apenas pessoas físicas com ativos significativos, mas também trabalhadores, pensionistas, talentos esportivos e acadêmicos.

O regime mais conhecido é aquele voltado para pessoas físicas com ativos significativos, comumente conhecido como regime de imposto fixo. Este incentivo prevê o pagamento anual de 100.000 euros sobre os rendimentos produzidos no exterior por um período máximo de 15 anos. Portanto, esse regime é voltado principalmente para indivíduos que já acumularam patrimônio relevante e que possuem ativos em países ou estruturas que não aplicam tributação na fonte ou, pelo menos, limitam a sua imposição.

A maior vantagem desse regime, além de limitar a tributação a um valor fixo e predeterminado (que pode ser considerado relativamente baixo se comparado à tributação aplicável no regime ordinário – tabela progressiva com uma taxa de 43% para rendas acima de € 75.000, além de imposto de renda pessoal adicional), é a possibilidade de realizar a transferência geracional dos ativos mantidos fora da Itália sem a incidência do imposto italiano sobre a herança.

O regime pode ser estendido a membros da família, pagando € 25.000 por ano por pessoa.

As condições de acesso são simples e podem ser resumidas nos dois pontos a seguir:

(i) a pessoa não deve ter residido na Itália por 9 dos 10 anos anteriores à nova residência;

(ii) a residência na Itália deve ser registrada com base no novo regime.

A única limitação do regime é a tributação do ganho de capital no caso de venda de participações societárias detidas no exterior nos primeiros 5 anos de aplicação do novo regime, a fim de evitar o abuso e a transferência de residência finalizada apenas para a venda de empresa com benefício fiscal.

Este regime é certamente competitivo com o regime português conhecido como regime do residente não habitual, pois, além de fornecer ao transferido uma maior segurança jurídica, permite que o contribuinte mantenha suas estruturas de investimento em países com tributação privilegiada.

Além desse regime implementado em 2018, o atual governo criou em 2019 dois regimes adicionais que tentam incentivar a transferência de pessoas que, por exemplo, recebem uma pensão no Brasil e tenham interesse em se mudar para a Itália, em particular, para as regiões do sul do País (Sicília, Calábria, Campânia, Apúlia, Basilicata, Sardenha, Abruzzo e Molise). A única condição, além da transferência de residência para uma região no Sul, é que o interessado não tenha residido na Itália nos cinco anos anteriores à constituição da nova residência, e que entre o país de origem e a Itália exista um acordo de cooperação administrativa.

Caso essas duas condições sejam atendidas, todo o rendimento auferido pela pessoa física no exterior estará sujeita a um imposto anual de 7%. O regime é aplicável por 9 anos após a transferência da residência.

Há também um incentivo para a transferência de pessoas que ainda atuam no mercado de trabalho (regime de trabalhadores expatriados) e que desejam transferir sua residência para a Itália a partir de janeiro de 2020, por um período de pelo menos dois anos. Além dessa condição temporal de permanência, o sujeito que deseja aproveitar desse novo regime não deve ter residido na Itália nos dois anos anteriores à transferência.

O regime não prevê restrições quanto às categorias de trabalhadores que podem pleitear o benefício, possibilitando sua aplicação a empresários, trabalhadores independentes, profissionais liberais ou empregados, que podem se beneficiar de uma isenção de imposto de renda de 70% sobre os rendimentos auferidos tanto na Itália quanto no exterior. Essa isenção pode ser aumentada para 90% se o trabalhador se mudar para uma região do sul da Itália.

No caso de jogadores de futebol e algumas categorias de esportistas com altos salários, a isenção é reduzida para 50% e a regra prevê, além disso, o pagamento de uma contribuição de 0,5% sobre o rendimento tributável. O regime pode ser usado por 5 anos e pode ser prorrogado por mais 5 anos sob certas condições (aquisição de um imóvel na Itália ou presença de um filho menor de 18 anos).

Há também um regime reservado a acadêmicos e pesquisadores que serão isentos de 90% do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos provenientes da atividade acadêmica por um período de 6 anos, prorrogável até 13 anos, se algumas condições forem atendidas.

Por fim, para indivíduos que não possuem passaporte europeu e que precisem de uma autorização de residência para permanecer na Itália, é possível solicitar o Golden Visa, ou seja, a possibilidade de residir na Itália por dois anos, com a opção de renovar a residência por mais dois anos. No entanto, para obter o Golden Visa é necessário fazer um dos seguintes investimentos: (i) um investimento de 2 milhões de euros em títulos do tesouro italiano; (ii) um investimento em empresas italianas listadas na bolsa de valores no montante de um milhão de euros, (iii) um investimento inicial de 500.000,00 euros; ou (iv) a doação de um milhão de euros para projetos filantrópicos.

Os diferentes regimes mencionados acima tornam a Itália um país cada vez mais atraente, não apenas para pessoas com ativos significativos, mas também para aposentados e trabalhadores em geral, que valorizem a riqueza cultural presente na Itália, e busquem uma jurisdição fiscalmente competitiva para estabelecer sua residência.

 

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Lei de repatriação esbarra em insegurança jurídica

CARLO LORUSSO

Transformado em lei por sanção da presidente Dilma Rousseff, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) abre uma janela de oportunidade para contribuintes que queiram, espontaneamente, regularizar a situação de capitais não declarados existentes no exterior.

Trata-se, no entanto, de uma janela sobre a qual se projeta, por enquanto, a sombra da insegurança jurídica. As principais dúvidas são decorrentes de vetos do Executivo a dispositivos que conferiam maior amplitude ao regime.

Um dos pontos controversos se refere à possibilidade de pessoas já condenadas por um dos crimes listados na lei, mas sem sentença transitada em julgado, aderirem ao RERCT. O texto aprovado pela Câmara e pelo Senado esclarecia que apenas pessoas já condenadas com sentença transitada em julgado estariam excluídas do programa. A presidente Dilma, porém, vetou o trecho que se referia a trânsito em julgado, levando ao entendimento de que mesmo os réus condenados por sentença de primeira instância estariam impedidos de aderir ao regime.

Por outro lado, a lei estabelece que a extinção da punibilidade dos crimes cobertos pelo programa “somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória”. Não está claro em que casos tal dispositivo seria aplicável, tendo em vista que condenados em primeira instância já estariam fora do âmbito de aplicação do regime.

Outro veto da presidente Dilma se refere à possibilidade de regularizar o patrimônio que seja objeto de uma sucessão em aberto. Existiam dúvidas quanto ao marco temporal e o modo de se realizar essa regularização. De acordo com a mensagem de veto do Poder Executivo, cabe ao espólio realizar essa regularização.

Também foi excluída do RERCT a possibilidade de se regularizar joias, metais preciosos, obras de artes, antiguidades e material genético de produção animal, dada a dificuldade de comprovação da titularidade e do valor de mercado de tais bens, o que poderia abrir uma brecha para a regularização de recursos decorrentes de origem ilícita. Se por um lado o veto limita a utilização indevida da lei, por outro desestimula a adesão ao regime por parte de contribuintes que queiram regularizar seu patrimônio mas que tenham parte de seus investimentos em ativos não cobertos pelo programa.

Esse poderia ser o caso de pessoas com ativos distribuídos em ouro, fundos, ações e imóveis. Mesmo que quisessem, contribuintes com esse perfil estariam impedidos de regularizar a totalidade de seu patrimônio. Caso optassem por uma regularização parcial (cobrindo apenas os fundos, ações e imóveis), continuariam sujeitos a sanções em relação aos ativos não regularizados. Parece claro que esse impedimento vai na contramão dos objetivos da lei popularmente chamada de Lei de Repatriação.

O dispositivo também gera incerteza quanto à possibilidade de se regularizar investimentos lastreados em metais preciosos, como certificados representativos de depósitos em ouro junto a instituições financeiras, que estão sujeitas à regulamentação de combate à lavagem de dinheiro e que fornecem extratos indicando o valor e a titularidade do investimento. Portanto, as informações necessárias à averiguação da origem dos recursos estariam plenamente disponíveis.

Outra dúvida pontual diz respeito à situação de trustees e fundações. Embora o Executivo tenha vetado alguns dispositivos que concediam a anistia a todos que tivessem contribuído para a manutenção dos recursos não declarados no exterior, a lei continua a estender a interpostas pessoas a extinção da punibilidade pelos crimes abrangidos pelo regime. Tudo indica, portanto, que essas instituições também estariam protegidas pela anistia. Mas ainda não é possível termos certeza absoluta desses detalhes jurídicos.

O fato é que, enquanto a Receita Federal não emitir o normativo regulamentando a adesão ao RERCT, tais dúvidas continuarão a pairar no horizonte. Não se sabe exatamente quando a regulamentação será publicada, sendo esse mais um ponto de interrogação sobre o projeto. O prazo inicialmente estabelecido no projeto era de 30 dias, mas a presidente vetou o dispositivo por entender que as autoridades fiscais poderiam precisar de mais tempo para regulamentar o regime. De acordo com a mensagem de veto, a estimativa das autoridades fiscais é que o normativo seja editado até 15 de março. Cabe lembrar que o prazo para adesão ao regime (que é de 210 dias) só começa a correr a partir da publicação do normativo pela Receita.

Um veto, embora não tenha gerado dúvida, poderá limitar o alcance da anistia proposta. Trata-se da decisão de não permitir o parcelamento do imposto e da multa de regularização incidentes sobre os bens imóveis. O veto é perfeitamente compreensível, tendo em vista a necessidade iminente de caixa por parte do governo. Não obstante, poderá constituir obstáculo para contribuintes cujo patrimônio no exterior tenha pouca liquidez, como é o caso de certos imóveis.

Enquanto aguarda a regulamentação da Receita, o contribuinte interessado em princípio em aderir ao regime especial deve preparar a documentação comprobatória da origem e titularidade dos recursos, para ter em mãos todos os dados necessários para preencher a declaração de regularização. Apesar da aparente simplicidade do procedimento, será necessário examinar preventivamente a documentação a fim de preparar-se para eventual questionamento das autoridades fiscais, que terão cinco anos para examinar e avaliar as informações prestadas pelo contribuinte, convalidando a anistia.

Apesar das lacunas e contradições da lei, o RERCT constitui uma possibilidade única para que os contribuintes regularizem a situação de ativos lícitos não declarados, sem que sejam responsabilizados criminalmente. Sem dúvida, é uma oportunidade a ser aproveitada.

 

16.11.2015

Lei de repatriação esbarra em insegurança jurídica

CARLO LORUSSO

Transformado em lei por sanção da presidente Dilma Rousseff, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) abre uma janela de oportunidade para contribuintes que queiram, espontaneamente, regularizar a situação de capitais não declarados existentes no exterior.

Trata-se, no entanto, de uma janela sobre a qual se projeta, por enquanto, a sombra da insegurança jurídica. As principais dúvidas são decorrentes de vetos do Executivo a dispositivos que conferiam maior amplitude ao regime.

Um dos pontos controversos se refere à possibilidade de pessoas já condenadas por um dos crimes listados na lei, mas sem sentença transitada em julgado, aderirem ao RERCT. O texto aprovado pela Câmara e pelo Senado esclarecia que apenas pessoas já condenadas com sentença transitada em julgado estariam excluídas do programa. A presidente Dilma, porém, vetou o trecho que se referia a trânsito em julgado, levando ao entendimento de que mesmo os réus condenados por sentença de primeira instância estariam impedidos de aderir ao regime.

Por outro lado, a lei estabelece que a extinção da punibilidade dos crimes cobertos pelo programa “somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória”. Não está claro em que casos tal dispositivo seria aplicável, tendo em vista que condenados em primeira instância já estariam fora do âmbito de aplicação do regime.

Outro veto da presidente Dilma se refere à possibilidade de regularizar o patrimônio que seja objeto de uma sucessão em aberto. Existiam dúvidas quanto ao marco temporal e o modo de se realizar essa regularização. De acordo com a mensagem de veto do Poder Executivo, cabe ao espólio realizar essa regularização.

Também foi excluída do RERCT a possibilidade de se regularizar joias, metais preciosos, obras de artes, antiguidades e material genético de produção animal, dada a dificuldade de comprovação da titularidade e do valor de mercado de tais bens, o que poderia abrir uma brecha para a regularização de recursos decorrentes de origem ilícita. Se por um lado o veto limita a utilização indevida da lei, por outro desestimula a adesão ao regime por parte de contribuintes que queiram regularizar seu patrimônio mas que tenham parte de seus investimentos em ativos não cobertos pelo programa.

Esse poderia ser o caso de pessoas com ativos distribuídos em ouro, fundos, ações e imóveis. Mesmo que quisessem, contribuintes com esse perfil estariam impedidos de regularizar a totalidade de seu patrimônio. Caso optassem por uma regularização parcial (cobrindo apenas os fundos, ações e imóveis), continuariam sujeitos a sanções em relação aos ativos não regularizados. Parece claro que esse impedimento vai na contramão dos objetivos da lei popularmente chamada de Lei de Repatriação.

O dispositivo também gera incerteza quanto à possibilidade de se regularizar investimentos lastreados em metais preciosos, como certificados representativos de depósitos em ouro junto a instituições financeiras, que estão sujeitas à regulamentação de combate à lavagem de dinheiro e que fornecem extratos indicando o valor e a titularidade do investimento. Portanto, as informações necessárias à averiguação da origem dos recursos estariam plenamente disponíveis.

Outra dúvida pontual diz respeito à situação de trustees e fundações. Embora o Executivo tenha vetado alguns dispositivos que concediam a anistia a todos que tivessem contribuído para a manutenção dos recursos não declarados no exterior, a lei continua a estender a interpostas pessoas a extinção da punibilidade pelos crimes abrangidos pelo regime. Tudo indica, portanto, que essas instituições também estariam protegidas pela anistia. Mas ainda não é possível termos certeza absoluta desses detalhes jurídicos.

O fato é que, enquanto a Receita Federal não emitir o normativo regulamentando a adesão ao RERCT, tais dúvidas continuarão a pairar no horizonte. Não se sabe exatamente quando a regulamentação será publicada, sendo esse mais um ponto de interrogação sobre o projeto. O prazo inicialmente estabelecido no projeto era de 30 dias, mas a presidente vetou o dispositivo por entender que as autoridades fiscais poderiam precisar de mais tempo para regulamentar o regime. De acordo com a mensagem de veto, a estimativa das autoridades fiscais é que o normativo seja editado até 15 de março. Cabe lembrar que o prazo para adesão ao regime (que é de 210 dias) só começa a correr a partir da publicação do normativo pela Receita.

Um veto, embora não tenha gerado dúvida, poderá limitar o alcance da anistia proposta. Trata-se da decisão de não permitir o parcelamento do imposto e da multa de regularização incidentes sobre os bens imóveis. O veto é perfeitamente compreensível, tendo em vista a necessidade iminente de caixa por parte do governo. Não obstante, poderá constituir obstáculo para contribuintes cujo patrimônio no exterior tenha pouca liquidez, como é o caso de certos imóveis.

Enquanto aguarda a regulamentação da Receita, o contribuinte interessado em princípio em aderir ao regime especial deve preparar a documentação comprobatória da origem e titularidade dos recursos, para ter em mãos todos os dados necessários para preencher a declaração de regularização. Apesar da aparente simplicidade do procedimento, será necessário examinar preventivamente a documentação a fim de preparar-se para eventual questionamento das autoridades fiscais, que terão cinco anos para examinar e avaliar as informações prestadas pelo contribuinte, convalidando a anistia.

Apesar das lacunas e contradições da lei, o RERCT constitui uma possibilidade única para que os contribuintes regularizem a situação de ativos lícitos não declarados, sem que sejam responsabilizados criminalmente. Sem dúvida, é uma oportunidade a ser aproveitada.

 

16.11.2015

Lei de repatriação esbarra em insegurança jurídica

CARLO LORUSSO

Transformado em lei por sanção da presidente Dilma Rousseff, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) abre uma janela de oportunidade para contribuintes que queiram, espontaneamente, regularizar a situação de capitais não declarados existentes no exterior.

Trata-se, no entanto, de uma janela sobre a qual se projeta, por enquanto, a sombra da insegurança jurídica. As principais dúvidas são decorrentes de vetos do Executivo a dispositivos que conferiam maior amplitude ao regime.

Um dos pontos controversos se refere à possibilidade de pessoas já condenadas por um dos crimes listados na lei, mas sem sentença transitada em julgado, aderirem ao RERCT. O texto aprovado pela Câmara e pelo Senado esclarecia que apenas pessoas já condenadas com sentença transitada em julgado estariam excluídas do programa. A presidente Dilma, porém, vetou o trecho que se referia a trânsito em julgado, levando ao entendimento de que mesmo os réus condenados por sentença de primeira instância estariam impedidos de aderir ao regime.

Por outro lado, a lei estabelece que a extinção da punibilidade dos crimes cobertos pelo programa “somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória”. Não está claro em que casos tal dispositivo seria aplicável, tendo em vista que condenados em primeira instância já estariam fora do âmbito de aplicação do regime.

Outro veto da presidente Dilma se refere à possibilidade de regularizar o patrimônio que seja objeto de uma sucessão em aberto. Existiam dúvidas quanto ao marco temporal e o modo de se realizar essa regularização. De acordo com a mensagem de veto do Poder Executivo, cabe ao espólio realizar essa regularização.

Também foi excluída do RERCT a possibilidade de se regularizar joias, metais preciosos, obras de artes, antiguidades e material genético de produção animal, dada a dificuldade de comprovação da titularidade e do valor de mercado de tais bens, o que poderia abrir uma brecha para a regularização de recursos decorrentes de origem ilícita. Se por um lado o veto limita a utilização indevida da lei, por outro desestimula a adesão ao regime por parte de contribuintes que queiram regularizar seu patrimônio mas que tenham parte de seus investimentos em ativos não cobertos pelo programa.

Esse poderia ser o caso de pessoas com ativos distribuídos em ouro, fundos, ações e imóveis. Mesmo que quisessem, contribuintes com esse perfil estariam impedidos de regularizar a totalidade de seu patrimônio. Caso optassem por uma regularização parcial (cobrindo apenas os fundos, ações e imóveis), continuariam sujeitos a sanções em relação aos ativos não regularizados. Parece claro que esse impedimento vai na contramão dos objetivos da lei popularmente chamada de Lei de Repatriação.

O dispositivo também gera incerteza quanto à possibilidade de se regularizar investimentos lastreados em metais preciosos, como certificados representativos de depósitos em ouro junto a instituições financeiras, que estão sujeitas à regulamentação de combate à lavagem de dinheiro e que fornecem extratos indicando o valor e a titularidade do investimento. Portanto, as informações necessárias à averiguação da origem dos recursos estariam plenamente disponíveis.

Outra dúvida pontual diz respeito à situação de trustees e fundações. Embora o Executivo tenha vetado alguns dispositivos que concediam a anistia a todos que tivessem contribuído para a manutenção dos recursos não declarados no exterior, a lei continua a estender a interpostas pessoas a extinção da punibilidade pelos crimes abrangidos pelo regime. Tudo indica, portanto, que essas instituições também estariam protegidas pela anistia. Mas ainda não é possível termos certeza absoluta desses detalhes jurídicos.

O fato é que, enquanto a Receita Federal não emitir o normativo regulamentando a adesão ao RERCT, tais dúvidas continuarão a pairar no horizonte. Não se sabe exatamente quando a regulamentação será publicada, sendo esse mais um ponto de interrogação sobre o projeto. O prazo inicialmente estabelecido no projeto era de 30 dias, mas a presidente vetou o dispositivo por entender que as autoridades fiscais poderiam precisar de mais tempo para regulamentar o regime. De acordo com a mensagem de veto, a estimativa das autoridades fiscais é que o normativo seja editado até 15 de março. Cabe lembrar que o prazo para adesão ao regime (que é de 210 dias) só começa a correr a partir da publicação do normativo pela Receita.

Um veto, embora não tenha gerado dúvida, poderá limitar o alcance da anistia proposta. Trata-se da decisão de não permitir o parcelamento do imposto e da multa de regularização incidentes sobre os bens imóveis. O veto é perfeitamente compreensível, tendo em vista a necessidade iminente de caixa por parte do governo. Não obstante, poderá constituir obstáculo para contribuintes cujo patrimônio no exterior tenha pouca liquidez, como é o caso de certos imóveis.

Enquanto aguarda a regulamentação da Receita, o contribuinte interessado em princípio em aderir ao regime especial deve preparar a documentação comprobatória da origem e titularidade dos recursos, para ter em mãos todos os dados necessários para preencher a declaração de regularização. Apesar da aparente simplicidade do procedimento, será necessário examinar preventivamente a documentação a fim de preparar-se para eventual questionamento das autoridades fiscais, que terão cinco anos para examinar e avaliar as informações prestadas pelo contribuinte, convalidando a anistia.

Apesar das lacunas e contradições da lei, o RERCT constitui uma possibilidade única para que os contribuintes regularizem a situação de ativos lícitos não declarados, sem que sejam responsabilizados criminalmente. Sem dúvida, é uma oportunidade a ser aproveitada.

 

16.11.2015

Dichiarazione spontanea dei patrimoni detenuti all’estero – Un cammino percorribile e auspicabile

La regolarizzazione dei patrimoni detenuti all’estero e non dichiarati al fisco brasiliano da parte di soggetti residenti in Brasile è un tema di cui si è discusso nel corso dell’ultimo decennio. L’approvazione di una legge, a tal proposito, sembra essere ogni giorno più vicina, specialmente in seguito alla presentazione del progetto di legge su iniziativa del Governo al Congresso Nazionale.

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Dichiarazione spontanea dei patrimoni detenuti all’estero – Un cammino percorribile e auspicabile

La regolarizzazione dei patrimoni detenuti all’estero e non dichiarati al fisco brasiliano da parte di soggetti residenti in Brasile è un tema di cui si è discusso nel corso dell’ultimo decennio. L’approvazione di una legge, a tal proposito, sembra essere ogni giorno più vicina, specialmente in seguito alla presentazione del progetto di legge su iniziativa del Governo al Congresso Nazionale.

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Dichiarazione spontanea dei patrimoni detenuti all’estero – Un cammino percorribile e auspicabile

La regolarizzazione dei patrimoni detenuti all’estero e non dichiarati al fisco brasiliano da parte di soggetti residenti in Brasile è un tema di cui si è discusso nel corso dell’ultimo decennio. L’approvazione di una legge, a tal proposito, sembra essere ogni giorno più vicina, specialmente in seguito alla presentazione del progetto di legge su iniziativa del Governo al Congresso Nazionale.

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Regime de regularização de bens não declarados é aprovado com vetos

Depois de diversas propostas, substitutivos, emendas e acaloradas discussões nos Plenário da Câmara e do Senado, foi sancionada pela Presidente Dilma Roussef a Lei No. 13.254/16, que cria um programa para a regularização espontânea de capitais não declarados existentes no exterior (o chamado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – “RERCT”). A Presidente vetou, porém, alguns trechos do texto aprovado pela Câmara e pelo Senado (aqui abaixo, o “Projeto”).

Alguns dos vetos realizados pela Presidente geraram dúvidas quanto ao âmbito de aplicação do regime, tendo em vista que permanecem no texto legal alguns artigos que refletem conceitos presentes nos trechos vetados. Certamente, veremos diversas discussões a respeito do assunto nos próximos dias.

Um dos pontos controversos se refere à possibilidade de pessoas já condenadas por um dos crimes listados na lei, mas sem sentença transitada em julgado, aderirem ao RERCT. O texto aprovado pela Câmara e pelo Senado esclarecia que apenas pessoas já condenadas com sentença transitada em julgado estariam excluídas do programa. A Presidente Dilma vetou o trecho que se referia a trânsito em julgado, levando ao entendimento que mesmo os réus condenados por sentença de primeira instância estariam impedidos de aderir ao regime.

Ao mesmo tempo, o artigo 5°, parágrafo 2°, da Lei estabelece que a extinção da punibilidade dos crimes cobertos pelo programa “somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória”. Não está claro em que situações esse dispositivo seria aplicável.

Outro veto da Presidente Dilma se refere à possibilidade de regularizar o patrimônio objeto de uma sucessão que esteja aberta. O dispositivo gerava dúvidas quanto ao marco temporal da regularização (já que uma sucessão ainda em aberto hoje não necessariamente estava em aberto em 31.12.2014). Permanece, entretanto, a possibilidade de regularização de bens do espólio.

Outro aspecto temporal importante se refere ao prazo para que a Receita Federal emita o normativo regulamentando a adesão ao RERCT. O prazo inicialmente estabelecido no Projeto era de 30 dias, mas a Presidente entendeu que as autoridades fiscais poderiam precisar de mais tempo para regulamentar o regime, vetando o dispositivo. De acordo com a mensagem de veto publicada ontem, a estimativa das autoridades fiscais é que o normativo seja editado até 15 de março de 2016. Cabe lembrar, que o prazo para adesão ao regime (que é de 210 dias) só começa a correr a partir da publicação do normativo pela Receita Federal.

Foi também vetada a possibilidade de se declarar e regularizar joias, metais preciosos, obras de artes, antiguidades e material genético de produção animal, dada a dificuldade de se comprovar a titularidade e valor de mercado de tais bens, o que poderia abrir uma brecha para a regularização de recursos decorrentes de origem ilícita.

Se por um lado o veto limita a utilização indevida do regime, por outro desestimula a adesão ao regime por parte de contribuintes que tenham apenas parte de seus bens passíveis de regularização. Esse poderia ser o caso, por exemplo, de pessoas físicas que tem parte de seus ativos em ouro, e parte em fundos, ações e imóveis. Essa pessoa física estaria impedida de regularizar a totalidade de seu patrimônio e, caso optasse por uma regularização parcial (cobrindo apenas os fundos, ações e imóveis), continuaria sujeita a sanções em relação aos ativos não regularizados. Note-se, também, que o investimento em metais preciosos muitas vezes encontra-se depositado junto a instituições financeiras no exterior, que estão sujeitas à regulamentação de combate à lavagem de dinheiro, e que fornecem extratos indicando tanto o valor como a titularidade do investimento. Portanto, as informações necessárias à averiguação da origem dos recursos estariam plenamente disponíveis.

Merece também destaque a manutenção do artigo 4°, parágrafo 5°, da Lei 13.254/16, que estende a interpostas pessoas a extinção da punibilidade pelos crimes abrangidos pelo regime. Parece portanto que trustees e fundações também estariam protegidos pela anistia.

Por último, foi vetada a possibilidade de parcelar o imposto e a multa de regularização incidentes sobre os bens imóveis, tendo em vista a necessidade iminente de caixa. Pelo mesmo motivo, foi vetado o dispositivo que previa que a multa de regularização (em valor equivalente a 15% do patrimônio não declarado) teria a mesma destinação do imposto de renda. A intenção é que o Governo Federal tenha disponibilidade sobre o montante total da multa, podendo decidir livremente sobre a sua destinação.

Embora as razões da Presidente sejam compreensíveis, alguns dos dispositivos vetados acabaram gerando insegurança jurídica. Restaram lacunas e contradições que geram incerteza quanto ao âmbito de aplicação do projeto e seus possíveis beneficiários. O fato de certos tipos de bens não serem elegíveis impede que alguns contribuintes com recursos lícitos possam regularizar a totalidade de seu patrimônio, o que vai na contramão dos objetivos da lei.

Feitas essas considerações, não resta que esperar a regulamentação por parte da Receita Federal e preparar a documentação comprobatória da origem e titularidade dos recursos, de modo que o contribuinte tenha em mãos todos os elementos necessários para preencher sua declaração de regularização.

Apesar da aparente simplicidade do procedimento, será necessário examinar preventivamente essa documentação a fim de preparar-se para eventual questionamento das autoridades. É importante recordar que as autoridades fiscais tem 5 anos para examinar e avaliar as informações que serão prestadas pelo contribuinte, convalidando a anistia.

É importante lembrar que o RERCT constitui uma possibilidade única para que os contribuintes venham a regularizar a situação de ativos lícitos não declarados, sem que sejam responsabilizados criminalmente pelas condutas previstas acima. Trata-se, sem dúvida, uma oportunidade a ser aproveitada.

18.01.2016

Regime de regularização de bens não declarados é aprovado com vetos

Depois de diversas propostas, substitutivos, emendas e acaloradas discussões nos Plenário da Câmara e do Senado, foi sancionada pela Presidente Dilma Roussef a Lei No. 13.254/16, que cria um programa para a regularização espontânea de capitais não declarados existentes no exterior (o chamado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – “RERCT”). A Presidente vetou, porém, alguns trechos do texto aprovado pela Câmara e pelo Senado (aqui abaixo, o “Projeto”).

Alguns dos vetos realizados pela Presidente geraram dúvidas quanto ao âmbito de aplicação do regime, tendo em vista que permanecem no texto legal alguns artigos que refletem conceitos presentes nos trechos vetados. Certamente, veremos diversas discussões a respeito do assunto nos próximos dias.

Um dos pontos controversos se refere à possibilidade de pessoas já condenadas por um dos crimes listados na lei, mas sem sentença transitada em julgado, aderirem ao RERCT. O texto aprovado pela Câmara e pelo Senado esclarecia que apenas pessoas já condenadas com sentença transitada em julgado estariam excluídas do programa. A Presidente Dilma vetou o trecho que se referia a trânsito em julgado, levando ao entendimento que mesmo os réus condenados por sentença de primeira instância estariam impedidos de aderir ao regime.

Ao mesmo tempo, o artigo 5°, parágrafo 2°, da Lei estabelece que a extinção da punibilidade dos crimes cobertos pelo programa “somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória”. Não está claro em que situações esse dispositivo seria aplicável.

Outro veto da Presidente Dilma se refere à possibilidade de regularizar o patrimônio objeto de uma sucessão que esteja aberta. O dispositivo gerava dúvidas quanto ao marco temporal da regularização (já que uma sucessão ainda em aberto hoje não necessariamente estava em aberto em 31.12.2014). Permanece, entretanto, a possibilidade de regularização de bens do espólio.

Outro aspecto temporal importante se refere ao prazo para que a Receita Federal emita o normativo regulamentando a adesão ao RERCT. O prazo inicialmente estabelecido no Projeto era de 30 dias, mas a Presidente entendeu que as autoridades fiscais poderiam precisar de mais tempo para regulamentar o regime, vetando o dispositivo. De acordo com a mensagem de veto publicada ontem, a estimativa das autoridades fiscais é que o normativo seja editado até 15 de março de 2016. Cabe lembrar, que o prazo para adesão ao regime (que é de 210 dias) só começa a correr a partir da publicação do normativo pela Receita Federal.

Foi também vetada a possibilidade de se declarar e regularizar joias, metais preciosos, obras de artes, antiguidades e material genético de produção animal, dada a dificuldade de se comprovar a titularidade e valor de mercado de tais bens, o que poderia abrir uma brecha para a regularização de recursos decorrentes de origem ilícita.

Se por um lado o veto limita a utilização indevida do regime, por outro desestimula a adesão ao regime por parte de contribuintes que tenham apenas parte de seus bens passíveis de regularização. Esse poderia ser o caso, por exemplo, de pessoas físicas que tem parte de seus ativos em ouro, e parte em fundos, ações e imóveis. Essa pessoa física estaria impedida de regularizar a totalidade de seu patrimônio e, caso optasse por uma regularização parcial (cobrindo apenas os fundos, ações e imóveis), continuaria sujeita a sanções em relação aos ativos não regularizados. Note-se, também, que o investimento em metais preciosos muitas vezes encontra-se depositado junto a instituições financeiras no exterior, que estão sujeitas à regulamentação de combate à lavagem de dinheiro, e que fornecem extratos indicando tanto o valor como a titularidade do investimento. Portanto, as informações necessárias à averiguação da origem dos recursos estariam plenamente disponíveis.

Merece também destaque a manutenção do artigo 4°, parágrafo 5°, da Lei 13.254/16, que estende a interpostas pessoas a extinção da punibilidade pelos crimes abrangidos pelo regime. Parece portanto que trustees e fundações também estariam protegidos pela anistia.

Por último, foi vetada a possibilidade de parcelar o imposto e a multa de regularização incidentes sobre os bens imóveis, tendo em vista a necessidade iminente de caixa. Pelo mesmo motivo, foi vetado o dispositivo que previa que a multa de regularização (em valor equivalente a 15% do patrimônio não declarado) teria a mesma destinação do imposto de renda. A intenção é que o Governo Federal tenha disponibilidade sobre o montante total da multa, podendo decidir livremente sobre a sua destinação.

Embora as razões da Presidente sejam compreensíveis, alguns dos dispositivos vetados acabaram gerando insegurança jurídica. Restaram lacunas e contradições que geram incerteza quanto ao âmbito de aplicação do projeto e seus possíveis beneficiários. O fato de certos tipos de bens não serem elegíveis impede que alguns contribuintes com recursos lícitos possam regularizar a totalidade de seu patrimônio, o que vai na contramão dos objetivos da lei.

Feitas essas considerações, não resta que esperar a regulamentação por parte da Receita Federal e preparar a documentação comprobatória da origem e titularidade dos recursos, de modo que o contribuinte tenha em mãos todos os elementos necessários para preencher sua declaração de regularização.

Apesar da aparente simplicidade do procedimento, será necessário examinar preventivamente essa documentação a fim de preparar-se para eventual questionamento das autoridades. É importante recordar que as autoridades fiscais tem 5 anos para examinar e avaliar as informações que serão prestadas pelo contribuinte, convalidando a anistia.

É importante lembrar que o RERCT constitui uma possibilidade única para que os contribuintes venham a regularizar a situação de ativos lícitos não declarados, sem que sejam responsabilizados criminalmente pelas condutas previstas acima. Trata-se, sem dúvida, uma oportunidade a ser aproveitada.

18.01.2016

Regime de regularização de bens não declarados é aprovado com vetos

Depois de diversas propostas, substitutivos, emendas e acaloradas discussões nos Plenário da Câmara e do Senado, foi sancionada pela Presidente Dilma Roussef a Lei No. 13.254/16, que cria um programa para a regularização espontânea de capitais não declarados existentes no exterior (o chamado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – “RERCT”). A Presidente vetou, porém, alguns trechos do texto aprovado pela Câmara e pelo Senado (aqui abaixo, o “Projeto”).

Alguns dos vetos realizados pela Presidente geraram dúvidas quanto ao âmbito de aplicação do regime, tendo em vista que permanecem no texto legal alguns artigos que refletem conceitos presentes nos trechos vetados. Certamente, veremos diversas discussões a respeito do assunto nos próximos dias.

Um dos pontos controversos se refere à possibilidade de pessoas já condenadas por um dos crimes listados na lei, mas sem sentença transitada em julgado, aderirem ao RERCT. O texto aprovado pela Câmara e pelo Senado esclarecia que apenas pessoas já condenadas com sentença transitada em julgado estariam excluídas do programa. A Presidente Dilma vetou o trecho que se referia a trânsito em julgado, levando ao entendimento que mesmo os réus condenados por sentença de primeira instância estariam impedidos de aderir ao regime.

Ao mesmo tempo, o artigo 5°, parágrafo 2°, da Lei estabelece que a extinção da punibilidade dos crimes cobertos pelo programa “somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória”. Não está claro em que situações esse dispositivo seria aplicável.

Outro veto da Presidente Dilma se refere à possibilidade de regularizar o patrimônio objeto de uma sucessão que esteja aberta. O dispositivo gerava dúvidas quanto ao marco temporal da regularização (já que uma sucessão ainda em aberto hoje não necessariamente estava em aberto em 31.12.2014). Permanece, entretanto, a possibilidade de regularização de bens do espólio.

Outro aspecto temporal importante se refere ao prazo para que a Receita Federal emita o normativo regulamentando a adesão ao RERCT. O prazo inicialmente estabelecido no Projeto era de 30 dias, mas a Presidente entendeu que as autoridades fiscais poderiam precisar de mais tempo para regulamentar o regime, vetando o dispositivo. De acordo com a mensagem de veto publicada ontem, a estimativa das autoridades fiscais é que o normativo seja editado até 15 de março de 2016. Cabe lembrar, que o prazo para adesão ao regime (que é de 210 dias) só começa a correr a partir da publicação do normativo pela Receita Federal.

Foi também vetada a possibilidade de se declarar e regularizar joias, metais preciosos, obras de artes, antiguidades e material genético de produção animal, dada a dificuldade de se comprovar a titularidade e valor de mercado de tais bens, o que poderia abrir uma brecha para a regularização de recursos decorrentes de origem ilícita.

Se por um lado o veto limita a utilização indevida do regime, por outro desestimula a adesão ao regime por parte de contribuintes que tenham apenas parte de seus bens passíveis de regularização. Esse poderia ser o caso, por exemplo, de pessoas físicas que tem parte de seus ativos em ouro, e parte em fundos, ações e imóveis. Essa pessoa física estaria impedida de regularizar a totalidade de seu patrimônio e, caso optasse por uma regularização parcial (cobrindo apenas os fundos, ações e imóveis), continuaria sujeita a sanções em relação aos ativos não regularizados. Note-se, também, que o investimento em metais preciosos muitas vezes encontra-se depositado junto a instituições financeiras no exterior, que estão sujeitas à regulamentação de combate à lavagem de dinheiro, e que fornecem extratos indicando tanto o valor como a titularidade do investimento. Portanto, as informações necessárias à averiguação da origem dos recursos estariam plenamente disponíveis.

Merece também destaque a manutenção do artigo 4°, parágrafo 5°, da Lei 13.254/16, que estende a interpostas pessoas a extinção da punibilidade pelos crimes abrangidos pelo regime. Parece portanto que trustees e fundações também estariam protegidos pela anistia.

Por último, foi vetada a possibilidade de parcelar o imposto e a multa de regularização incidentes sobre os bens imóveis, tendo em vista a necessidade iminente de caixa. Pelo mesmo motivo, foi vetado o dispositivo que previa que a multa de regularização (em valor equivalente a 15% do patrimônio não declarado) teria a mesma destinação do imposto de renda. A intenção é que o Governo Federal tenha disponibilidade sobre o montante total da multa, podendo decidir livremente sobre a sua destinação.

Embora as razões da Presidente sejam compreensíveis, alguns dos dispositivos vetados acabaram gerando insegurança jurídica. Restaram lacunas e contradições que geram incerteza quanto ao âmbito de aplicação do projeto e seus possíveis beneficiários. O fato de certos tipos de bens não serem elegíveis impede que alguns contribuintes com recursos lícitos possam regularizar a totalidade de seu patrimônio, o que vai na contramão dos objetivos da lei.

Feitas essas considerações, não resta que esperar a regulamentação por parte da Receita Federal e preparar a documentação comprobatória da origem e titularidade dos recursos, de modo que o contribuinte tenha em mãos todos os elementos necessários para preencher sua declaração de regularização.

Apesar da aparente simplicidade do procedimento, será necessário examinar preventivamente essa documentação a fim de preparar-se para eventual questionamento das autoridades. É importante recordar que as autoridades fiscais tem 5 anos para examinar e avaliar as informações que serão prestadas pelo contribuinte, convalidando a anistia.

É importante lembrar que o RERCT constitui uma possibilidade única para que os contribuintes venham a regularizar a situação de ativos lícitos não declarados, sem que sejam responsabilizados criminalmente pelas condutas previstas acima. Trata-se, sem dúvida, uma oportunidade a ser aproveitada.

18.01.2016

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