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Aggiornamenti su regolamenti e normative. Adempimenti tributari e modifiche fiscali.
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Itália cria regimes fiscais de incentivo para novos residentes

Carlo Lorusso, sócio-fundador de Lorusso & Partners

Nos últimos anos a mobilidade das pessoas físicas aumentou consideravelmente, criando oportunidades, não apenas para os indivíduos, mas também para os países europeus, que viram aí a possibilidade de aumentar suas receitas tributárias e estimular o consumo de bens e serviços.

Seguindo o exemplo de países como Inglaterra, Suíça, Portugal e Espanha, a Itália criou uma série de incentivos fiscais para atrair não apenas pessoas físicas com ativos significativos, mas também trabalhadores, pensionistas, talentos esportivos e acadêmicos.

O regime mais conhecido é aquele voltado para pessoas físicas com ativos significativos, comumente conhecido como regime de imposto fixo. Este incentivo prevê o pagamento anual de 100.000 euros sobre os rendimentos produzidos no exterior por um período máximo de 15 anos. Portanto, esse regime é voltado principalmente para indivíduos que já acumularam patrimônio relevante e que possuem ativos em países ou estruturas que não aplicam tributação na fonte ou, pelo menos, limitam a sua imposição.

A maior vantagem desse regime, além de limitar a tributação a um valor fixo e predeterminado (que pode ser considerado relativamente baixo se comparado à tributação aplicável no regime ordinário – tabela progressiva com uma taxa de 43% para rendas acima de € 75.000, além de imposto de renda pessoal adicional), é a possibilidade de realizar a transferência geracional dos ativos mantidos fora da Itália sem a incidência do imposto italiano sobre a herança.

O regime pode ser estendido a membros da família, pagando € 25.000 por ano por pessoa.

As condições de acesso são simples e podem ser resumidas nos dois pontos a seguir:

(i) a pessoa não deve ter residido na Itália por 9 dos 10 anos anteriores à nova residência;

(ii) a residência na Itália deve ser registrada com base no novo regime.

A única limitação do regime é a tributação do ganho de capital no caso de venda de participações societárias detidas no exterior nos primeiros 5 anos de aplicação do novo regime, a fim de evitar o abuso e a transferência de residência finalizada apenas para a venda de empresa com benefício fiscal.

Este regime é certamente competitivo com o regime português conhecido como regime do residente não habitual, pois, além de fornecer ao transferido uma maior segurança jurídica, permite que o contribuinte mantenha suas estruturas de investimento em países com tributação privilegiada.

Além desse regime implementado em 2018, o atual governo criou em 2019 dois regimes adicionais que tentam incentivar a transferência de pessoas que, por exemplo, recebem uma pensão no Brasil e tenham interesse em se mudar para a Itália, em particular, para as regiões do sul do País (Sicília, Calábria, Campânia, Apúlia, Basilicata, Sardenha, Abruzzo e Molise). A única condição, além da transferência de residência para uma região no Sul, é que o interessado não tenha residido na Itália nos cinco anos anteriores à constituição da nova residência, e que entre o país de origem e a Itália exista um acordo de cooperação administrativa.

Caso essas duas condições sejam atendidas, todo o rendimento auferido pela pessoa física no exterior estará sujeita a um imposto anual de 7%. O regime é aplicável por 9 anos após a transferência da residência.

Há também um incentivo para a transferência de pessoas que ainda atuam no mercado de trabalho (regime de trabalhadores expatriados) e que desejam transferir sua residência para a Itália a partir de janeiro de 2020, por um período de pelo menos dois anos. Além dessa condição temporal de permanência, o sujeito que deseja aproveitar desse novo regime não deve ter residido na Itália nos dois anos anteriores à transferência.

O regime não prevê restrições quanto às categorias de trabalhadores que podem pleitear o benefício, possibilitando sua aplicação a empresários, trabalhadores independentes, profissionais liberais ou empregados, que podem se beneficiar de uma isenção de imposto de renda de 70% sobre os rendimentos auferidos tanto na Itália quanto no exterior. Essa isenção pode ser aumentada para 90% se o trabalhador se mudar para uma região do sul da Itália.

No caso de jogadores de futebol e algumas categorias de esportistas com altos salários, a isenção é reduzida para 50% e a regra prevê, além disso, o pagamento de uma contribuição de 0,5% sobre o rendimento tributável. O regime pode ser usado por 5 anos e pode ser prorrogado por mais 5 anos sob certas condições (aquisição de um imóvel na Itália ou presença de um filho menor de 18 anos).

Há também um regime reservado a acadêmicos e pesquisadores que serão isentos de 90% do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos provenientes da atividade acadêmica por um período de 6 anos, prorrogável até 13 anos, se algumas condições forem atendidas.

Por fim, para indivíduos que não possuem passaporte europeu e que precisem de uma autorização de residência para permanecer na Itália, é possível solicitar o Golden Visa, ou seja, a possibilidade de residir na Itália por dois anos, com a opção de renovar a residência por mais dois anos. No entanto, para obter o Golden Visa é necessário fazer um dos seguintes investimentos: (i) um investimento de 2 milhões de euros em títulos do tesouro italiano; (ii) um investimento em empresas italianas listadas na bolsa de valores no montante de um milhão de euros, (iii) um investimento inicial de 500.000,00 euros; ou (iv) a doação de um milhão de euros para projetos filantrópicos.

Os diferentes regimes mencionados acima tornam a Itália um país cada vez mais atraente, não apenas para pessoas com ativos significativos, mas também para aposentados e trabalhadores em geral, que valorizem a riqueza cultural presente na Itália, e busquem uma jurisdição fiscalmente competitiva para estabelecer sua residência.

 

MigalhasItália cria regimes fiscais de incentivo para novos residentes

EstadãoItália cria regimes fiscais de incentivo para novos residentes

Trattamento fiscale delle criptovalute e delle Initial Coin Offering

In data 27 agosto 2019 l’Amministrazione Federale delle Contribuzioni ha pubblicato il documento di lavoro che illustra la prassi fiscale ad oggi applicata nel trattamento delle criptovalute e delle Initial Coin Offering. Si riporta di seguito il link alla sopracitata pubblicazione:

AFC – Documento di lavoro ─ Le criptovalute e le Initial Coin Offering / Initial Token Offering (ICO/ITO) quali oggetto dell’imposta sulla sostanza, dell’imposta sul reddito e dell’imposta sull’utile, dell’imposta preventiva e delle tasse di bollo

AdvantA offre supporto nella dichiarazione fiscale di tali nuovi strumenti finanziari.

Entrato in vigore l’Accordo sullo scambio di informazioni in materia fiscale con il Brasile

L’Accordo tra la Svizzera e il Brasile sullo scambio di informazioni in materia fiscale è entrato in vigore il 4 gennaio 2019. Le sue disposizioni si applicheranno dal 1° gennaio 2020.

L’Accordo sullo scambio di informazioni in materia fiscale («Tax Information Exchange Agreement», TIEA) disciplina lo scambio di informazioni in materia fiscale su domanda. Si tratta del decimo TIEA posto in vigore dalla Svizzera. Le disposizioni dell’Accordo si applicheranno alle domande di informazioni riferite agli anni fiscali che iniziano il 1° gennaio 2020, o dopo tale data.

Entrambi i Paesi intendono rafforzare ulteriormente la cooperazione in materia fiscale con una Convenzione per evitare le doppie imposizioni (CDI). La CDI è stata firmata e si trova ora al vaglio del Parlamento.

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Exchange of information agreement between Brazil and Switzerland enters into force    

4 January 2019, Switzerland and Brazil ratified the “Tax Information Exchange Agreement (TIEA)”. This agreement authorizes the two countries to exchange information on a specific request coming from the tax authorities of the respective signatories countries.

The Parliaments of the two countries involved already gave the authorization for the signature in 2016 with the scope to delete the Switzerland from the Brazilian black list and give more economic and legal certainty to the investments.

This signature represent also an important step forward for the ratification of the double tax treaty between the two countries that is pending since 2018.

Based on the TIEA, the two countries starting from 2020 will exchange tax information on request.

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Acordo de troca de informações entre Brasil e Suíça entra em vigor

Em 04 de janeiro de 2019, Suíça e Brasil ratificaram o Acordo de Troca de Informações Fiscais (“Tax Information Exchange Agreement  – TIEA”). Esse acordo autoriza a troca de informações sobre questionamentos específicos formulados por autoridades fiscais dos respectivos países signatários.

Os Parlamentos dos dois países envolvidos já autorizaram a assinatura em 2016 com o objetivo de excluir a Suíça da lista negra brasileira e dar mais segurança econômica e legal aos investimentos.

Essa assinatura representa também um passo importante para a ratificação do tratado de dupla tributação que está pendente desde 2018.

Com base no TIEA, os dois países trocarão informações fiscais mediante solicitação a partir de 2020.

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Confederazione Svizzera – Comunicati stampa

https://www.admin.ch/gov/it/pagina-iniziale/documentazione/comunicati-stampa.msg-id-73648.html

Itália quer atrair estrangeiros com patrimônio relevante

Agora, a economia fiscal deve acontecer às claras

Carlo Lorusso, Andrei Bordin

Itália criou, recentemente, um novo regime tributário para atrair pessoas físicas com patrimônio relevante (os chamados high-net worth individuals), que estão interessadas em se mudar para a Itália e estabelecer ali sua residência fiscal.

Antes de passar à análise dos principais requisitos para aplicação do novo regime (e para que se possa compreender a fundo os seus benefícios), convém fazer uma breve análise do atual panorama tributário (brasileiro e internacional), e do regime tributário utilizado pela grande maioria dos países para tributar seus residentes – o chamado regime de tributação universal.

Os contribuintes e as autoridades fiscais de todo o mundo estão vivenciando um momento de transição. Os acordos internacionais de troca de informação e os programas de regularização cambial e tributária (conhecidos como programas de voluntary disclosure) deram início a uma era de transparência fiscal, deixando no passado estruturas sem substância, criadas com o único objetivo de ocultar recursos em paraísos fiscais.

Não é mais possível manter-se à margem da tributação confiando unicamente no sigilo bancário, ou acreditando que informações sobre valores existentes no exterior não chegarão ao país de residência. Agora, a economia fiscal deve acontecer às claras.

A maior parte dos países do mundo tributa seus residentes com base no princípio da universalidade. Isso significa que a totalidade dos rendimentos auferidos por seus residentes, seja no país ou no exterior, estão sujeitos à tributação. Por isso, a escolha do país onde estabelecer a própria residência é o passo inicial para qualquer tentativa de planejamento tributário.

Ciente disso, a Itália criou um regime tributário especial para atrair pessoas físicas não residentes que queiram se mudar para a Itália. No novo regime, aqueles que decidirem se instalar na Itália estarão sujeitos a um pagamento fixo de EUR 100.000,00 sobre a totalidade dos rendimentos derivados de fonte no exterior, devendo, todavia, tributar os rendimentos produzidos por fonte italiana às alíquotas ordinárias previstas na legislação italiana.

Essa tributação fixa de EUR 100.000,00 abrange, por exemplo, os dividendos auferidos no exterior e pagos por não-residentes, os rendimentos imobiliários decorrentes de imóveis situados no exterior, os rendimentos decorrentes de atividade empresarial exercida no exterior ou de emprego exercido no exterior, os ganhos de capital decorrentes de venda de sociedade estrangeira, os juros e outros rendimentos produzidos por aplicações financeiras mantidas no exterior. Estão também abrangidos os rendimentos auferidos no exterior através de sociedades ou outras entidades detidas pela pessoa física.

Tal regime pode ser aplicado por um período máximo de 15 anos.

O regime também pode ser estendido a outros membros da família, sendo devido um valor adicional de EUR 25.000,00 em relação aos rendimentos estrangeiros auferidos por cada familiar que decidir transferir sua residência para a Itália.

O novo regime já está disponível a partir de 2017 e poderá ser aplicado a todos aqueles que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (i) transfiram efetivamente a própria residência para a Itália; e (ii) não tenham sido residentes na Itália em pelo menos nove dos dez anos anteriores ao pedido de aplicação do novo regime.

Com base na legislação italiana, serão consideradas residentes na Itália as pessoas físicas que, durante a maior parte do período fiscal, estejam inscritas como residentes na Itáliajunto ao serviço anagráfico italiano. Cabe notar que, ao inscrever-se junto ao serviço anagráfico, a pessoa física deverá demonstrar que efetivamente transferiu sua residência habitual ou seu centro de interesses vitais.

Portanto, é necessária a presença física do indivíduo no local indicado como seu novo endereço para fundamentar a mudança de residência, sendo necessária a apresentação de documentos como contrato de aluguel, documento de propriedade do imóvel ou contas de água e luz para demonstrar a efetiva transferência. O mesmo vale para os familiares que decidirem se aproveitar do regime.

Ao contrário de outros regimes especiais oferecidos por países europeus, não se exige um aporte mínimo de capital pela pessoa física para que ela se torne residente na Itália.

Itália também mostra-se vantajosa do ponto de vista da tributação das doações e sucessões. Durante o período em que a pessoa física se beneficiar do regime especial descrito acima, só serão devidos impostos sobre sucessões e doações no que se refere aos bens localizados na Itália. Normalmente, tais impostos incidem tanto bens localizados na Itáliaquanto no exterior. Portanto, a mudança de residência para a Itália mostra-se particularmente atrativa para aqueles que pretendem transferir seus bens aos herdeiros dentro de um período de 15 anos.

Note-se que, antes mesmo de realizar a mudança, a pessoa física pode apresentar seu caso às autoridades fiscais italianas, de modo a demonstrar que atende aos requisitos para se beneficiar do novo regime, recebendo uma aprovação prévia das autoridades fiscais.

Nossa experiência mostra a necessidade de apresentação prévia para a Receita Federal italiana, diga-se de passagem bastante criteriosa com o programa, para evitar problemas futuros.

Trata-se, portanto, de um regime seguro, altamente competitivo com os regimes oferecidos por países como Suíça, Inglaterra, Irlanda, Malta (sistema “resident but not domiciled”), Portugal (sistema do “Golden Visa”) ou Espanha (a chamada “Lei Beckham”, em homenagem ao famoso jogador de futebol). A Itália mostra-se, assim, uma ótima alternativa para quem procura um regime tributário atraente, uma oportunidade de transferir seu patrimônio às próximas gerações de maneira econômica e, ainda, a possibilidade de desfrutar da tão famosa Bella Vita!

Jota | https://www.jota.info/artigos/italia-quer-atrair-estrangeiros-com-patrimonio-relevante-14122017

Lei de repatriação esbarra em insegurança jurídica

CARLO LORUSSO

Transformado em lei por sanção da presidente Dilma Rousseff, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) abre uma janela de oportunidade para contribuintes que queiram, espontaneamente, regularizar a situação de capitais não declarados existentes no exterior.

Trata-se, no entanto, de uma janela sobre a qual se projeta, por enquanto, a sombra da insegurança jurídica. As principais dúvidas são decorrentes de vetos do Executivo a dispositivos que conferiam maior amplitude ao regime.

Um dos pontos controversos se refere à possibilidade de pessoas já condenadas por um dos crimes listados na lei, mas sem sentença transitada em julgado, aderirem ao RERCT. O texto aprovado pela Câmara e pelo Senado esclarecia que apenas pessoas já condenadas com sentença transitada em julgado estariam excluídas do programa. A presidente Dilma, porém, vetou o trecho que se referia a trânsito em julgado, levando ao entendimento de que mesmo os réus condenados por sentença de primeira instância estariam impedidos de aderir ao regime.

Por outro lado, a lei estabelece que a extinção da punibilidade dos crimes cobertos pelo programa “somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória”. Não está claro em que casos tal dispositivo seria aplicável, tendo em vista que condenados em primeira instância já estariam fora do âmbito de aplicação do regime.

Outro veto da presidente Dilma se refere à possibilidade de regularizar o patrimônio que seja objeto de uma sucessão em aberto. Existiam dúvidas quanto ao marco temporal e o modo de se realizar essa regularização. De acordo com a mensagem de veto do Poder Executivo, cabe ao espólio realizar essa regularização.

Também foi excluída do RERCT a possibilidade de se regularizar joias, metais preciosos, obras de artes, antiguidades e material genético de produção animal, dada a dificuldade de comprovação da titularidade e do valor de mercado de tais bens, o que poderia abrir uma brecha para a regularização de recursos decorrentes de origem ilícita. Se por um lado o veto limita a utilização indevida da lei, por outro desestimula a adesão ao regime por parte de contribuintes que queiram regularizar seu patrimônio mas que tenham parte de seus investimentos em ativos não cobertos pelo programa.

Esse poderia ser o caso de pessoas com ativos distribuídos em ouro, fundos, ações e imóveis. Mesmo que quisessem, contribuintes com esse perfil estariam impedidos de regularizar a totalidade de seu patrimônio. Caso optassem por uma regularização parcial (cobrindo apenas os fundos, ações e imóveis), continuariam sujeitos a sanções em relação aos ativos não regularizados. Parece claro que esse impedimento vai na contramão dos objetivos da lei popularmente chamada de Lei de Repatriação.

O dispositivo também gera incerteza quanto à possibilidade de se regularizar investimentos lastreados em metais preciosos, como certificados representativos de depósitos em ouro junto a instituições financeiras, que estão sujeitas à regulamentação de combate à lavagem de dinheiro e que fornecem extratos indicando o valor e a titularidade do investimento. Portanto, as informações necessárias à averiguação da origem dos recursos estariam plenamente disponíveis.

Outra dúvida pontual diz respeito à situação de trustees e fundações. Embora o Executivo tenha vetado alguns dispositivos que concediam a anistia a todos que tivessem contribuído para a manutenção dos recursos não declarados no exterior, a lei continua a estender a interpostas pessoas a extinção da punibilidade pelos crimes abrangidos pelo regime. Tudo indica, portanto, que essas instituições também estariam protegidas pela anistia. Mas ainda não é possível termos certeza absoluta desses detalhes jurídicos.

O fato é que, enquanto a Receita Federal não emitir o normativo regulamentando a adesão ao RERCT, tais dúvidas continuarão a pairar no horizonte. Não se sabe exatamente quando a regulamentação será publicada, sendo esse mais um ponto de interrogação sobre o projeto. O prazo inicialmente estabelecido no projeto era de 30 dias, mas a presidente vetou o dispositivo por entender que as autoridades fiscais poderiam precisar de mais tempo para regulamentar o regime. De acordo com a mensagem de veto, a estimativa das autoridades fiscais é que o normativo seja editado até 15 de março. Cabe lembrar que o prazo para adesão ao regime (que é de 210 dias) só começa a correr a partir da publicação do normativo pela Receita.

Um veto, embora não tenha gerado dúvida, poderá limitar o alcance da anistia proposta. Trata-se da decisão de não permitir o parcelamento do imposto e da multa de regularização incidentes sobre os bens imóveis. O veto é perfeitamente compreensível, tendo em vista a necessidade iminente de caixa por parte do governo. Não obstante, poderá constituir obstáculo para contribuintes cujo patrimônio no exterior tenha pouca liquidez, como é o caso de certos imóveis.

Enquanto aguarda a regulamentação da Receita, o contribuinte interessado em princípio em aderir ao regime especial deve preparar a documentação comprobatória da origem e titularidade dos recursos, para ter em mãos todos os dados necessários para preencher a declaração de regularização. Apesar da aparente simplicidade do procedimento, será necessário examinar preventivamente a documentação a fim de preparar-se para eventual questionamento das autoridades fiscais, que terão cinco anos para examinar e avaliar as informações prestadas pelo contribuinte, convalidando a anistia.

Apesar das lacunas e contradições da lei, o RERCT constitui uma possibilidade única para que os contribuintes regularizem a situação de ativos lícitos não declarados, sem que sejam responsabilizados criminalmente. Sem dúvida, é uma oportunidade a ser aproveitada.

 

16.11.2015

Dichiarazione spontanea dei patrimoni detenuti all’estero – Un cammino percorribile e auspicabile

La regolarizzazione dei patrimoni detenuti all’estero e non dichiarati al fisco brasiliano da parte di soggetti residenti in Brasile è un tema di cui si è discusso nel corso dell’ultimo decennio. L’approvazione di una legge, a tal proposito, sembra essere ogni giorno più vicina, specialmente in seguito alla presentazione del progetto di legge su iniziativa del Governo al Congresso Nazionale.

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Regime de regularização de bens não declarados é aprovado com vetos

Depois de diversas propostas, substitutivos, emendas e acaloradas discussões nos Plenário da Câmara e do Senado, foi sancionada pela Presidente Dilma Roussef a Lei No. 13.254/16, que cria um programa para a regularização espontânea de capitais não declarados existentes no exterior (o chamado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – “RERCT”). A Presidente vetou, porém, alguns trechos do texto aprovado pela Câmara e pelo Senado (aqui abaixo, o “Projeto”).

Alguns dos vetos realizados pela Presidente geraram dúvidas quanto ao âmbito de aplicação do regime, tendo em vista que permanecem no texto legal alguns artigos que refletem conceitos presentes nos trechos vetados. Certamente, veremos diversas discussões a respeito do assunto nos próximos dias.

Um dos pontos controversos se refere à possibilidade de pessoas já condenadas por um dos crimes listados na lei, mas sem sentença transitada em julgado, aderirem ao RERCT. O texto aprovado pela Câmara e pelo Senado esclarecia que apenas pessoas já condenadas com sentença transitada em julgado estariam excluídas do programa. A Presidente Dilma vetou o trecho que se referia a trânsito em julgado, levando ao entendimento que mesmo os réus condenados por sentença de primeira instância estariam impedidos de aderir ao regime.

Ao mesmo tempo, o artigo 5°, parágrafo 2°, da Lei estabelece que a extinção da punibilidade dos crimes cobertos pelo programa “somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória”. Não está claro em que situações esse dispositivo seria aplicável.

Outro veto da Presidente Dilma se refere à possibilidade de regularizar o patrimônio objeto de uma sucessão que esteja aberta. O dispositivo gerava dúvidas quanto ao marco temporal da regularização (já que uma sucessão ainda em aberto hoje não necessariamente estava em aberto em 31.12.2014). Permanece, entretanto, a possibilidade de regularização de bens do espólio.

Outro aspecto temporal importante se refere ao prazo para que a Receita Federal emita o normativo regulamentando a adesão ao RERCT. O prazo inicialmente estabelecido no Projeto era de 30 dias, mas a Presidente entendeu que as autoridades fiscais poderiam precisar de mais tempo para regulamentar o regime, vetando o dispositivo. De acordo com a mensagem de veto publicada ontem, a estimativa das autoridades fiscais é que o normativo seja editado até 15 de março de 2016. Cabe lembrar, que o prazo para adesão ao regime (que é de 210 dias) só começa a correr a partir da publicação do normativo pela Receita Federal.

Foi também vetada a possibilidade de se declarar e regularizar joias, metais preciosos, obras de artes, antiguidades e material genético de produção animal, dada a dificuldade de se comprovar a titularidade e valor de mercado de tais bens, o que poderia abrir uma brecha para a regularização de recursos decorrentes de origem ilícita.

Se por um lado o veto limita a utilização indevida do regime, por outro desestimula a adesão ao regime por parte de contribuintes que tenham apenas parte de seus bens passíveis de regularização. Esse poderia ser o caso, por exemplo, de pessoas físicas que tem parte de seus ativos em ouro, e parte em fundos, ações e imóveis. Essa pessoa física estaria impedida de regularizar a totalidade de seu patrimônio e, caso optasse por uma regularização parcial (cobrindo apenas os fundos, ações e imóveis), continuaria sujeita a sanções em relação aos ativos não regularizados. Note-se, também, que o investimento em metais preciosos muitas vezes encontra-se depositado junto a instituições financeiras no exterior, que estão sujeitas à regulamentação de combate à lavagem de dinheiro, e que fornecem extratos indicando tanto o valor como a titularidade do investimento. Portanto, as informações necessárias à averiguação da origem dos recursos estariam plenamente disponíveis.

Merece também destaque a manutenção do artigo 4°, parágrafo 5°, da Lei 13.254/16, que estende a interpostas pessoas a extinção da punibilidade pelos crimes abrangidos pelo regime. Parece portanto que trustees e fundações também estariam protegidos pela anistia.

Por último, foi vetada a possibilidade de parcelar o imposto e a multa de regularização incidentes sobre os bens imóveis, tendo em vista a necessidade iminente de caixa. Pelo mesmo motivo, foi vetado o dispositivo que previa que a multa de regularização (em valor equivalente a 15% do patrimônio não declarado) teria a mesma destinação do imposto de renda. A intenção é que o Governo Federal tenha disponibilidade sobre o montante total da multa, podendo decidir livremente sobre a sua destinação.

Embora as razões da Presidente sejam compreensíveis, alguns dos dispositivos vetados acabaram gerando insegurança jurídica. Restaram lacunas e contradições que geram incerteza quanto ao âmbito de aplicação do projeto e seus possíveis beneficiários. O fato de certos tipos de bens não serem elegíveis impede que alguns contribuintes com recursos lícitos possam regularizar a totalidade de seu patrimônio, o que vai na contramão dos objetivos da lei.

Feitas essas considerações, não resta que esperar a regulamentação por parte da Receita Federal e preparar a documentação comprobatória da origem e titularidade dos recursos, de modo que o contribuinte tenha em mãos todos os elementos necessários para preencher sua declaração de regularização.

Apesar da aparente simplicidade do procedimento, será necessário examinar preventivamente essa documentação a fim de preparar-se para eventual questionamento das autoridades. É importante recordar que as autoridades fiscais tem 5 anos para examinar e avaliar as informações que serão prestadas pelo contribuinte, convalidando a anistia.

É importante lembrar que o RERCT constitui uma possibilidade única para que os contribuintes venham a regularizar a situação de ativos lícitos não declarados, sem que sejam responsabilizados criminalmente pelas condutas previstas acima. Trata-se, sem dúvida, uma oportunidade a ser aproveitada.

18.01.2016

AS VERDADES SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE ATIVOS

Carlo Lorusso      

A Câmara dos Deputados aprovou semana passada o projeto de lei que cria um programa para regularização de bens não declarados mantidos em países estrangeiros. Isto permitirá que os proprietários deles paguem imposto e multa de regularização equivalente a 30% dos valores, sem correr o risco de serem processados criminalmente por evasão de divisas, sonegação fiscal e ilícitos conexos.

 

Como ainda deve ser apreciado pelo Senado Federal, o projeto pode sofrer mudanças no texto.  Como um dos temas mais debatidos pela imprensa brasileira, no último mês, em razão do delicado momento político, a iniciativa vem sendo apontada como uma forma de anistiar pessoas investigadas na operação lava jato.

 

A proposta de uma anistia para regularizar ativos no exterior não é do atual governo federal. Já existiam projetos de lei anteriores sobre o tema. A possibilidade desta regularização vem ao encontro das recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico e do Grupo de Ação Financeira Contra a Lavagem de Dinheiro.

 

A justificativa é simples. Uma vez que o sigilo bancário está com os dias contados no mundo, em razão de acordos de troca de informações entre países, nada mais natural que se permita uma oportunidade de regularização.

 

É importante frisar que o citado projeto de lei somente prevê a possibilidade de anistia para as pessoas que detenham valores de origem lícita. Não se aplicam às regras propostas no projeto valores decorrentes da corrupção, tráfico de entorpecentes, terrorismo, entre outras figuras criminosas repudiadas.

 

O texto aprovado pela Câmara retirou do rol de crimes anistiados ilícitos como a associação criminosa e a formação de caixa dois de instituição financeira. Somente nos casos em que a origem dos valores puder ser comprovada é que se aplicarão as regras da anistia.

 

O texto também deixa claro que as regras da anistia não serão aplicáveis aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como aos respectivos cônjuges, parentes ou afins até o segundo grau ou adotivos. Desta forma, os réus da operação “Lava Jato” e outros envolvidos em casos de corrupção não poderão ter seus crimes anistiados e seus ativos regularizados.

 

Diversos países já criaram programas semelhantes como Alemanha, Itália, Turquia, Espanha e Canadá. Em todos estes, houve a contrapartida de anistiar os crimes praticados em razão da manutenção ilegal dos valores. Caso contrário, não haveria qualquer vantagem na adesão.

 

Líquido e certo é que há uma verdadeira fortuna não declarada no exterior, deixando de contribuir com o orçamento e os propósitos nacionais. Não vemos qualquer vantagem em mantê-la longe da arrecadação tributária brasileira.

 

17 nov 2015

 

 

Câmara vota projeto que regulariza ativos no exterior.

 

Foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2.960/15, que trata da regularização de recursos não declarados existentes no exterior. O projeto segue agora para análise do Senado Federal.

 

Cabe lembrar que os residentes no Brasil estão sujeitos à tributação tanto sobre os rendimentos auferidos no Brasil como no exterior (ainda que tais rendimentos já tenham sido tributados lá fora). Igualmente, devem ser declarados às autoridades brasileiras todos os bens e direitos de propriedade do contribuinte (tais como imóveis, automóveis, ações, fundos de investimento, certificados de seguro, jóias e obras de arte), independentemente de sua localização. Dependendo dos valores, pode ser necessária também a entrega de uma declaração especifica ao Banco Central do Brasil, conhecida como DCBE.

 

A pessoa física que não tiver feito essas declarações pode estar sujeita ao pagamento de tributos e multas, e também a ações penais por sonegação fiscal, evasão de divisas e outros ilícitos conexos. O risco de ter recursos não declarados no exterior se torna ainda maior agora que o Brasil vem assinando tratados para a troca automática de informações fiscais com outros países.

 

O Projeto de Lei 2960/15 dá a essas pessoas uma última oportunidade de regularizar sua situação sem o risco de serem punidas pelos crimes listados no referido projeto, desde que paguem um valor equivalente a 30% dos bens não declarados.

 

Note-se que os recursos em questão devem ter origem lícita. Recomenda-se, assim, que os contribuintes organizem previamente os documentos comprobatórios da origem de seus bens e consultem seus advogados sobre os procedimentos para regularização e eventuais riscos.

 

DECLARAÇÃO VOLUNTÁRIA DE RECURSOS NO EXTERIOR

Carlo Lorusso

 

A aprovação de uma lei que regulariza capitais brasileiros não declarados existentes no exterior está cada dia mais próxima, especialmente após o Poder Executivo ter encaminhado ao Congresso Nacional um Projeto de Lei de iniciativa própria (PL 2960/15), propondo a anistia.

 

O sucesso deste projeto de lei é prioridade para o Governo Brasileiro, já que a arrecadação de tributos sobre capitais não declarados ajudaria na diminuição do déficit fiscal e melhoraria as contas públicas. Ao mesmo tempo, permitiria que o fisco adquirisse informações relevantes sobre a real capacidade econômica de certos contribuintes e sobre as estruturas por estes utilizadas para fins de planejamento tributário e detenção de recursos no exterior.

 

A importância deste projeto, porém, não está ligada somente a questões de interesse nacional. O Brasil é um entre inúmeros países que já implementaram, ou estão implementando, medidas para a regularização de capitais não declarados no exterior. Trata-se de uma tendência global, tendo em vista as novas políticas de cooperação internacional e combate à evasão fiscal que já vem sendo discutidas pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e pelos países do G20.

 

O Brasil já ratificou um tratado para a cooperação e troca de informações automáticas com os Estados Unidos da América. Como parte do G20 se comprometeu a criar um programa multilateral de troca automática de informações com diversos países, seguindo a recomendação da OCDE e do programa de combate à evasão fiscal.

 

Através do programa multilateral de troca automática de informações, os países signatários enviarão uns aos outros, automaticamente dados relativos às atividades financeiras de seus residentes no exterior.

 

A própria OCDE recomenda, porém, que os países participantes do programa de troca automática de informações deem uma última chance para que seus residentes declarem recursos ou bens não tributados existentes do exterior, antes que o acordo comece a ser aplicado.

 

O projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo institui o chamado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), traz as condições e o procedimento para que as pessoas, físicas e jurídicas, titulares de ativos não declarados no exterior possam declará-los, gozando de alguns benefícios e sem que corram o risco de serem acusadas da prática de crimes em razão de sua conduta anterior.

 

Alguns pontos centrais do quanto proposto chamam a atenção. A declaração deve ser voluntária e feita em 180 dias. Deverá conter a descrição pormenorizada dos ativos e as informações necessárias à identificação do que será regularizado e os dados completos do titular; quando a quantia a ser declarada for superior a USD 100.000,00, uma instituição financeira deverá intermediar a regularização; somente ativos de origem lícita poderão fazer parte da declaração e o declarante não poderá ter sido condenado definitivamente pela prática de crimes relacionados diretamente com os valores declarados; será extinta a punibilidade em relação aos crimes tributários, de falsidade, contra o sistema financeiro, de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro, das pessoas que declararem os valores nos moldes do previsto na Lei (benefício que não estaria disponível através de uma simples denúncia espontânea); o percentual a ser pago, a título de imposto mais multa de regularização, será de 35% do valor a ser regularizado.

 

Porém, já em âmbito do PL do Governo, que tramita em regime de urgência, 15 propostas substitutivas foram feitas, sendo que a de número 15 propõe regime jurídico absolutamente diverso do proposto no Projeto e conturba de uma vez por todas o cenário. Em que pese a confusão legislativa e o cenário político instável, trata-se de uma oportunidade única para a regularização de recursos não declarados no exterior, com afastamento das consequências penais.

 

Dado o curto prazo estabelecido no projeto de lei, quem estiver mais bem preparado no momento em que a adesão for aberta, terá mais tranqüilidade em decidir o caminho a ser seguido e, portanto, fará uma escolha mais acertada.

 

Isto inclui o acompanhamento próximo das notícias sobre os rumos do Projeto de Lei, uma análise prévia das vantagens e desvantagens do “pacote” oferecido e um levantamento dos documentos porventura necessários para a adesão ao programa. Quando se trata de apresentar provas capazes de se comprovar a prática de ilícitos passados, todo o cuidado é pouco e não se permitem passos mal dados.

 

 

9 Oct 2015