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Aggiornamenti su regolamenti e normative. Adempimenti tributari e modifiche fiscali.
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Dichiarazione spontanea dei patrimoni detenuti all’estero – Un cammino percorribile e auspicabile

La regolarizzazione dei patrimoni detenuti all’estero e non dichiarati al fisco brasiliano da parte di soggetti residenti in Brasile è un tema di cui si è discusso nel corso dell’ultimo decennio. L’approvazione di una legge, a tal proposito, sembra essere ogni giorno più vicina, specialmente in seguito alla presentazione del progetto di legge su iniziativa del Governo al Congresso Nazionale.

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Dichiarazione spontanea dei patrimoni detenuti all’estero – Un cammino percorribile e auspicabile

La regolarizzazione dei patrimoni detenuti all’estero e non dichiarati al fisco brasiliano da parte di soggetti residenti in Brasile è un tema di cui si è discusso nel corso dell’ultimo decennio. L’approvazione di una legge, a tal proposito, sembra essere ogni giorno più vicina, specialmente in seguito alla presentazione del progetto di legge su iniziativa del Governo al Congresso Nazionale.

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Dichiarazione spontanea dei patrimoni detenuti all’estero – Un cammino percorribile e auspicabile

La regolarizzazione dei patrimoni detenuti all’estero e non dichiarati al fisco brasiliano da parte di soggetti residenti in Brasile è un tema di cui si è discusso nel corso dell’ultimo decennio. L’approvazione di una legge, a tal proposito, sembra essere ogni giorno più vicina, specialmente in seguito alla presentazione del progetto di legge su iniziativa del Governo al Congresso Nazionale.

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Regime de regularização de bens não declarados é aprovado com vetos

Depois de diversas propostas, substitutivos, emendas e acaloradas discussões nos Plenário da Câmara e do Senado, foi sancionada pela Presidente Dilma Roussef a Lei No. 13.254/16, que cria um programa para a regularização espontânea de capitais não declarados existentes no exterior (o chamado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – “RERCT”). A Presidente vetou, porém, alguns trechos do texto aprovado pela Câmara e pelo Senado (aqui abaixo, o “Projeto”).

Alguns dos vetos realizados pela Presidente geraram dúvidas quanto ao âmbito de aplicação do regime, tendo em vista que permanecem no texto legal alguns artigos que refletem conceitos presentes nos trechos vetados. Certamente, veremos diversas discussões a respeito do assunto nos próximos dias.

Um dos pontos controversos se refere à possibilidade de pessoas já condenadas por um dos crimes listados na lei, mas sem sentença transitada em julgado, aderirem ao RERCT. O texto aprovado pela Câmara e pelo Senado esclarecia que apenas pessoas já condenadas com sentença transitada em julgado estariam excluídas do programa. A Presidente Dilma vetou o trecho que se referia a trânsito em julgado, levando ao entendimento que mesmo os réus condenados por sentença de primeira instância estariam impedidos de aderir ao regime.

Ao mesmo tempo, o artigo 5°, parágrafo 2°, da Lei estabelece que a extinção da punibilidade dos crimes cobertos pelo programa “somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória”. Não está claro em que situações esse dispositivo seria aplicável.

Outro veto da Presidente Dilma se refere à possibilidade de regularizar o patrimônio objeto de uma sucessão que esteja aberta. O dispositivo gerava dúvidas quanto ao marco temporal da regularização (já que uma sucessão ainda em aberto hoje não necessariamente estava em aberto em 31.12.2014). Permanece, entretanto, a possibilidade de regularização de bens do espólio.

Outro aspecto temporal importante se refere ao prazo para que a Receita Federal emita o normativo regulamentando a adesão ao RERCT. O prazo inicialmente estabelecido no Projeto era de 30 dias, mas a Presidente entendeu que as autoridades fiscais poderiam precisar de mais tempo para regulamentar o regime, vetando o dispositivo. De acordo com a mensagem de veto publicada ontem, a estimativa das autoridades fiscais é que o normativo seja editado até 15 de março de 2016. Cabe lembrar, que o prazo para adesão ao regime (que é de 210 dias) só começa a correr a partir da publicação do normativo pela Receita Federal.

Foi também vetada a possibilidade de se declarar e regularizar joias, metais preciosos, obras de artes, antiguidades e material genético de produção animal, dada a dificuldade de se comprovar a titularidade e valor de mercado de tais bens, o que poderia abrir uma brecha para a regularização de recursos decorrentes de origem ilícita.

Se por um lado o veto limita a utilização indevida do regime, por outro desestimula a adesão ao regime por parte de contribuintes que tenham apenas parte de seus bens passíveis de regularização. Esse poderia ser o caso, por exemplo, de pessoas físicas que tem parte de seus ativos em ouro, e parte em fundos, ações e imóveis. Essa pessoa física estaria impedida de regularizar a totalidade de seu patrimônio e, caso optasse por uma regularização parcial (cobrindo apenas os fundos, ações e imóveis), continuaria sujeita a sanções em relação aos ativos não regularizados. Note-se, também, que o investimento em metais preciosos muitas vezes encontra-se depositado junto a instituições financeiras no exterior, que estão sujeitas à regulamentação de combate à lavagem de dinheiro, e que fornecem extratos indicando tanto o valor como a titularidade do investimento. Portanto, as informações necessárias à averiguação da origem dos recursos estariam plenamente disponíveis.

Merece também destaque a manutenção do artigo 4°, parágrafo 5°, da Lei 13.254/16, que estende a interpostas pessoas a extinção da punibilidade pelos crimes abrangidos pelo regime. Parece portanto que trustees e fundações também estariam protegidos pela anistia.

Por último, foi vetada a possibilidade de parcelar o imposto e a multa de regularização incidentes sobre os bens imóveis, tendo em vista a necessidade iminente de caixa. Pelo mesmo motivo, foi vetado o dispositivo que previa que a multa de regularização (em valor equivalente a 15% do patrimônio não declarado) teria a mesma destinação do imposto de renda. A intenção é que o Governo Federal tenha disponibilidade sobre o montante total da multa, podendo decidir livremente sobre a sua destinação.

Embora as razões da Presidente sejam compreensíveis, alguns dos dispositivos vetados acabaram gerando insegurança jurídica. Restaram lacunas e contradições que geram incerteza quanto ao âmbito de aplicação do projeto e seus possíveis beneficiários. O fato de certos tipos de bens não serem elegíveis impede que alguns contribuintes com recursos lícitos possam regularizar a totalidade de seu patrimônio, o que vai na contramão dos objetivos da lei.

Feitas essas considerações, não resta que esperar a regulamentação por parte da Receita Federal e preparar a documentação comprobatória da origem e titularidade dos recursos, de modo que o contribuinte tenha em mãos todos os elementos necessários para preencher sua declaração de regularização.

Apesar da aparente simplicidade do procedimento, será necessário examinar preventivamente essa documentação a fim de preparar-se para eventual questionamento das autoridades. É importante recordar que as autoridades fiscais tem 5 anos para examinar e avaliar as informações que serão prestadas pelo contribuinte, convalidando a anistia.

É importante lembrar que o RERCT constitui uma possibilidade única para que os contribuintes venham a regularizar a situação de ativos lícitos não declarados, sem que sejam responsabilizados criminalmente pelas condutas previstas acima. Trata-se, sem dúvida, uma oportunidade a ser aproveitada.

18.01.2016

Regime de regularização de bens não declarados é aprovado com vetos

Depois de diversas propostas, substitutivos, emendas e acaloradas discussões nos Plenário da Câmara e do Senado, foi sancionada pela Presidente Dilma Roussef a Lei No. 13.254/16, que cria um programa para a regularização espontânea de capitais não declarados existentes no exterior (o chamado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – “RERCT”). A Presidente vetou, porém, alguns trechos do texto aprovado pela Câmara e pelo Senado (aqui abaixo, o “Projeto”).

Alguns dos vetos realizados pela Presidente geraram dúvidas quanto ao âmbito de aplicação do regime, tendo em vista que permanecem no texto legal alguns artigos que refletem conceitos presentes nos trechos vetados. Certamente, veremos diversas discussões a respeito do assunto nos próximos dias.

Um dos pontos controversos se refere à possibilidade de pessoas já condenadas por um dos crimes listados na lei, mas sem sentença transitada em julgado, aderirem ao RERCT. O texto aprovado pela Câmara e pelo Senado esclarecia que apenas pessoas já condenadas com sentença transitada em julgado estariam excluídas do programa. A Presidente Dilma vetou o trecho que se referia a trânsito em julgado, levando ao entendimento que mesmo os réus condenados por sentença de primeira instância estariam impedidos de aderir ao regime.

Ao mesmo tempo, o artigo 5°, parágrafo 2°, da Lei estabelece que a extinção da punibilidade dos crimes cobertos pelo programa “somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória”. Não está claro em que situações esse dispositivo seria aplicável.

Outro veto da Presidente Dilma se refere à possibilidade de regularizar o patrimônio objeto de uma sucessão que esteja aberta. O dispositivo gerava dúvidas quanto ao marco temporal da regularização (já que uma sucessão ainda em aberto hoje não necessariamente estava em aberto em 31.12.2014). Permanece, entretanto, a possibilidade de regularização de bens do espólio.

Outro aspecto temporal importante se refere ao prazo para que a Receita Federal emita o normativo regulamentando a adesão ao RERCT. O prazo inicialmente estabelecido no Projeto era de 30 dias, mas a Presidente entendeu que as autoridades fiscais poderiam precisar de mais tempo para regulamentar o regime, vetando o dispositivo. De acordo com a mensagem de veto publicada ontem, a estimativa das autoridades fiscais é que o normativo seja editado até 15 de março de 2016. Cabe lembrar, que o prazo para adesão ao regime (que é de 210 dias) só começa a correr a partir da publicação do normativo pela Receita Federal.

Foi também vetada a possibilidade de se declarar e regularizar joias, metais preciosos, obras de artes, antiguidades e material genético de produção animal, dada a dificuldade de se comprovar a titularidade e valor de mercado de tais bens, o que poderia abrir uma brecha para a regularização de recursos decorrentes de origem ilícita.

Se por um lado o veto limita a utilização indevida do regime, por outro desestimula a adesão ao regime por parte de contribuintes que tenham apenas parte de seus bens passíveis de regularização. Esse poderia ser o caso, por exemplo, de pessoas físicas que tem parte de seus ativos em ouro, e parte em fundos, ações e imóveis. Essa pessoa física estaria impedida de regularizar a totalidade de seu patrimônio e, caso optasse por uma regularização parcial (cobrindo apenas os fundos, ações e imóveis), continuaria sujeita a sanções em relação aos ativos não regularizados. Note-se, também, que o investimento em metais preciosos muitas vezes encontra-se depositado junto a instituições financeiras no exterior, que estão sujeitas à regulamentação de combate à lavagem de dinheiro, e que fornecem extratos indicando tanto o valor como a titularidade do investimento. Portanto, as informações necessárias à averiguação da origem dos recursos estariam plenamente disponíveis.

Merece também destaque a manutenção do artigo 4°, parágrafo 5°, da Lei 13.254/16, que estende a interpostas pessoas a extinção da punibilidade pelos crimes abrangidos pelo regime. Parece portanto que trustees e fundações também estariam protegidos pela anistia.

Por último, foi vetada a possibilidade de parcelar o imposto e a multa de regularização incidentes sobre os bens imóveis, tendo em vista a necessidade iminente de caixa. Pelo mesmo motivo, foi vetado o dispositivo que previa que a multa de regularização (em valor equivalente a 15% do patrimônio não declarado) teria a mesma destinação do imposto de renda. A intenção é que o Governo Federal tenha disponibilidade sobre o montante total da multa, podendo decidir livremente sobre a sua destinação.

Embora as razões da Presidente sejam compreensíveis, alguns dos dispositivos vetados acabaram gerando insegurança jurídica. Restaram lacunas e contradições que geram incerteza quanto ao âmbito de aplicação do projeto e seus possíveis beneficiários. O fato de certos tipos de bens não serem elegíveis impede que alguns contribuintes com recursos lícitos possam regularizar a totalidade de seu patrimônio, o que vai na contramão dos objetivos da lei.

Feitas essas considerações, não resta que esperar a regulamentação por parte da Receita Federal e preparar a documentação comprobatória da origem e titularidade dos recursos, de modo que o contribuinte tenha em mãos todos os elementos necessários para preencher sua declaração de regularização.

Apesar da aparente simplicidade do procedimento, será necessário examinar preventivamente essa documentação a fim de preparar-se para eventual questionamento das autoridades. É importante recordar que as autoridades fiscais tem 5 anos para examinar e avaliar as informações que serão prestadas pelo contribuinte, convalidando a anistia.

É importante lembrar que o RERCT constitui uma possibilidade única para que os contribuintes venham a regularizar a situação de ativos lícitos não declarados, sem que sejam responsabilizados criminalmente pelas condutas previstas acima. Trata-se, sem dúvida, uma oportunidade a ser aproveitada.

18.01.2016

Regime de regularização de bens não declarados é aprovado com vetos

Depois de diversas propostas, substitutivos, emendas e acaloradas discussões nos Plenário da Câmara e do Senado, foi sancionada pela Presidente Dilma Roussef a Lei No. 13.254/16, que cria um programa para a regularização espontânea de capitais não declarados existentes no exterior (o chamado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – “RERCT”). A Presidente vetou, porém, alguns trechos do texto aprovado pela Câmara e pelo Senado (aqui abaixo, o “Projeto”).

Alguns dos vetos realizados pela Presidente geraram dúvidas quanto ao âmbito de aplicação do regime, tendo em vista que permanecem no texto legal alguns artigos que refletem conceitos presentes nos trechos vetados. Certamente, veremos diversas discussões a respeito do assunto nos próximos dias.

Um dos pontos controversos se refere à possibilidade de pessoas já condenadas por um dos crimes listados na lei, mas sem sentença transitada em julgado, aderirem ao RERCT. O texto aprovado pela Câmara e pelo Senado esclarecia que apenas pessoas já condenadas com sentença transitada em julgado estariam excluídas do programa. A Presidente Dilma vetou o trecho que se referia a trânsito em julgado, levando ao entendimento que mesmo os réus condenados por sentença de primeira instância estariam impedidos de aderir ao regime.

Ao mesmo tempo, o artigo 5°, parágrafo 2°, da Lei estabelece que a extinção da punibilidade dos crimes cobertos pelo programa “somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória”. Não está claro em que situações esse dispositivo seria aplicável.

Outro veto da Presidente Dilma se refere à possibilidade de regularizar o patrimônio objeto de uma sucessão que esteja aberta. O dispositivo gerava dúvidas quanto ao marco temporal da regularização (já que uma sucessão ainda em aberto hoje não necessariamente estava em aberto em 31.12.2014). Permanece, entretanto, a possibilidade de regularização de bens do espólio.

Outro aspecto temporal importante se refere ao prazo para que a Receita Federal emita o normativo regulamentando a adesão ao RERCT. O prazo inicialmente estabelecido no Projeto era de 30 dias, mas a Presidente entendeu que as autoridades fiscais poderiam precisar de mais tempo para regulamentar o regime, vetando o dispositivo. De acordo com a mensagem de veto publicada ontem, a estimativa das autoridades fiscais é que o normativo seja editado até 15 de março de 2016. Cabe lembrar, que o prazo para adesão ao regime (que é de 210 dias) só começa a correr a partir da publicação do normativo pela Receita Federal.

Foi também vetada a possibilidade de se declarar e regularizar joias, metais preciosos, obras de artes, antiguidades e material genético de produção animal, dada a dificuldade de se comprovar a titularidade e valor de mercado de tais bens, o que poderia abrir uma brecha para a regularização de recursos decorrentes de origem ilícita.

Se por um lado o veto limita a utilização indevida do regime, por outro desestimula a adesão ao regime por parte de contribuintes que tenham apenas parte de seus bens passíveis de regularização. Esse poderia ser o caso, por exemplo, de pessoas físicas que tem parte de seus ativos em ouro, e parte em fundos, ações e imóveis. Essa pessoa física estaria impedida de regularizar a totalidade de seu patrimônio e, caso optasse por uma regularização parcial (cobrindo apenas os fundos, ações e imóveis), continuaria sujeita a sanções em relação aos ativos não regularizados. Note-se, também, que o investimento em metais preciosos muitas vezes encontra-se depositado junto a instituições financeiras no exterior, que estão sujeitas à regulamentação de combate à lavagem de dinheiro, e que fornecem extratos indicando tanto o valor como a titularidade do investimento. Portanto, as informações necessárias à averiguação da origem dos recursos estariam plenamente disponíveis.

Merece também destaque a manutenção do artigo 4°, parágrafo 5°, da Lei 13.254/16, que estende a interpostas pessoas a extinção da punibilidade pelos crimes abrangidos pelo regime. Parece portanto que trustees e fundações também estariam protegidos pela anistia.

Por último, foi vetada a possibilidade de parcelar o imposto e a multa de regularização incidentes sobre os bens imóveis, tendo em vista a necessidade iminente de caixa. Pelo mesmo motivo, foi vetado o dispositivo que previa que a multa de regularização (em valor equivalente a 15% do patrimônio não declarado) teria a mesma destinação do imposto de renda. A intenção é que o Governo Federal tenha disponibilidade sobre o montante total da multa, podendo decidir livremente sobre a sua destinação.

Embora as razões da Presidente sejam compreensíveis, alguns dos dispositivos vetados acabaram gerando insegurança jurídica. Restaram lacunas e contradições que geram incerteza quanto ao âmbito de aplicação do projeto e seus possíveis beneficiários. O fato de certos tipos de bens não serem elegíveis impede que alguns contribuintes com recursos lícitos possam regularizar a totalidade de seu patrimônio, o que vai na contramão dos objetivos da lei.

Feitas essas considerações, não resta que esperar a regulamentação por parte da Receita Federal e preparar a documentação comprobatória da origem e titularidade dos recursos, de modo que o contribuinte tenha em mãos todos os elementos necessários para preencher sua declaração de regularização.

Apesar da aparente simplicidade do procedimento, será necessário examinar preventivamente essa documentação a fim de preparar-se para eventual questionamento das autoridades. É importante recordar que as autoridades fiscais tem 5 anos para examinar e avaliar as informações que serão prestadas pelo contribuinte, convalidando a anistia.

É importante lembrar que o RERCT constitui uma possibilidade única para que os contribuintes venham a regularizar a situação de ativos lícitos não declarados, sem que sejam responsabilizados criminalmente pelas condutas previstas acima. Trata-se, sem dúvida, uma oportunidade a ser aproveitada.

18.01.2016

AS VERDADES SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE ATIVOS

Carlo Lorusso      

A Câmara dos Deputados aprovou semana passada o projeto de lei que cria um programa para regularização de bens não declarados mantidos em países estrangeiros. Isto permitirá que os proprietários deles paguem imposto e multa de regularização equivalente a 30% dos valores, sem correr o risco de serem processados criminalmente por evasão de divisas, sonegação fiscal e ilícitos conexos.

 

Como ainda deve ser apreciado pelo Senado Federal, o projeto pode sofrer mudanças no texto.  Como um dos temas mais debatidos pela imprensa brasileira, no último mês, em razão do delicado momento político, a iniciativa vem sendo apontada como uma forma de anistiar pessoas investigadas na operação lava jato.

 

A proposta de uma anistia para regularizar ativos no exterior não é do atual governo federal. Já existiam projetos de lei anteriores sobre o tema. A possibilidade desta regularização vem ao encontro das recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico e do Grupo de Ação Financeira Contra a Lavagem de Dinheiro.

 

A justificativa é simples. Uma vez que o sigilo bancário está com os dias contados no mundo, em razão de acordos de troca de informações entre países, nada mais natural que se permita uma oportunidade de regularização.

 

É importante frisar que o citado projeto de lei somente prevê a possibilidade de anistia para as pessoas que detenham valores de origem lícita. Não se aplicam às regras propostas no projeto valores decorrentes da corrupção, tráfico de entorpecentes, terrorismo, entre outras figuras criminosas repudiadas.

 

O texto aprovado pela Câmara retirou do rol de crimes anistiados ilícitos como a associação criminosa e a formação de caixa dois de instituição financeira. Somente nos casos em que a origem dos valores puder ser comprovada é que se aplicarão as regras da anistia.

 

O texto também deixa claro que as regras da anistia não serão aplicáveis aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como aos respectivos cônjuges, parentes ou afins até o segundo grau ou adotivos. Desta forma, os réus da operação “Lava Jato” e outros envolvidos em casos de corrupção não poderão ter seus crimes anistiados e seus ativos regularizados.

 

Diversos países já criaram programas semelhantes como Alemanha, Itália, Turquia, Espanha e Canadá. Em todos estes, houve a contrapartida de anistiar os crimes praticados em razão da manutenção ilegal dos valores. Caso contrário, não haveria qualquer vantagem na adesão.

 

Líquido e certo é que há uma verdadeira fortuna não declarada no exterior, deixando de contribuir com o orçamento e os propósitos nacionais. Não vemos qualquer vantagem em mantê-la longe da arrecadação tributária brasileira.

 

17 nov 2015

 

 

AS VERDADES SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE ATIVOS

Carlo Lorusso      

A Câmara dos Deputados aprovou semana passada o projeto de lei que cria um programa para regularização de bens não declarados mantidos em países estrangeiros. Isto permitirá que os proprietários deles paguem imposto e multa de regularização equivalente a 30% dos valores, sem correr o risco de serem processados criminalmente por evasão de divisas, sonegação fiscal e ilícitos conexos.

 

Como ainda deve ser apreciado pelo Senado Federal, o projeto pode sofrer mudanças no texto.  Como um dos temas mais debatidos pela imprensa brasileira, no último mês, em razão do delicado momento político, a iniciativa vem sendo apontada como uma forma de anistiar pessoas investigadas na operação lava jato.

 

A proposta de uma anistia para regularizar ativos no exterior não é do atual governo federal. Já existiam projetos de lei anteriores sobre o tema. A possibilidade desta regularização vem ao encontro das recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico e do Grupo de Ação Financeira Contra a Lavagem de Dinheiro.

 

A justificativa é simples. Uma vez que o sigilo bancário está com os dias contados no mundo, em razão de acordos de troca de informações entre países, nada mais natural que se permita uma oportunidade de regularização.

 

É importante frisar que o citado projeto de lei somente prevê a possibilidade de anistia para as pessoas que detenham valores de origem lícita. Não se aplicam às regras propostas no projeto valores decorrentes da corrupção, tráfico de entorpecentes, terrorismo, entre outras figuras criminosas repudiadas.

 

O texto aprovado pela Câmara retirou do rol de crimes anistiados ilícitos como a associação criminosa e a formação de caixa dois de instituição financeira. Somente nos casos em que a origem dos valores puder ser comprovada é que se aplicarão as regras da anistia.

 

O texto também deixa claro que as regras da anistia não serão aplicáveis aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como aos respectivos cônjuges, parentes ou afins até o segundo grau ou adotivos. Desta forma, os réus da operação “Lava Jato” e outros envolvidos em casos de corrupção não poderão ter seus crimes anistiados e seus ativos regularizados.

 

Diversos países já criaram programas semelhantes como Alemanha, Itália, Turquia, Espanha e Canadá. Em todos estes, houve a contrapartida de anistiar os crimes praticados em razão da manutenção ilegal dos valores. Caso contrário, não haveria qualquer vantagem na adesão.

 

Líquido e certo é que há uma verdadeira fortuna não declarada no exterior, deixando de contribuir com o orçamento e os propósitos nacionais. Não vemos qualquer vantagem em mantê-la longe da arrecadação tributária brasileira.

 

17 nov 2015

 

 

AS VERDADES SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE ATIVOS

Carlo Lorusso      

A Câmara dos Deputados aprovou semana passada o projeto de lei que cria um programa para regularização de bens não declarados mantidos em países estrangeiros. Isto permitirá que os proprietários deles paguem imposto e multa de regularização equivalente a 30% dos valores, sem correr o risco de serem processados criminalmente por evasão de divisas, sonegação fiscal e ilícitos conexos.

 

Como ainda deve ser apreciado pelo Senado Federal, o projeto pode sofrer mudanças no texto.  Como um dos temas mais debatidos pela imprensa brasileira, no último mês, em razão do delicado momento político, a iniciativa vem sendo apontada como uma forma de anistiar pessoas investigadas na operação lava jato.

 

A proposta de uma anistia para regularizar ativos no exterior não é do atual governo federal. Já existiam projetos de lei anteriores sobre o tema. A possibilidade desta regularização vem ao encontro das recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico e do Grupo de Ação Financeira Contra a Lavagem de Dinheiro.

 

A justificativa é simples. Uma vez que o sigilo bancário está com os dias contados no mundo, em razão de acordos de troca de informações entre países, nada mais natural que se permita uma oportunidade de regularização.

 

É importante frisar que o citado projeto de lei somente prevê a possibilidade de anistia para as pessoas que detenham valores de origem lícita. Não se aplicam às regras propostas no projeto valores decorrentes da corrupção, tráfico de entorpecentes, terrorismo, entre outras figuras criminosas repudiadas.

 

O texto aprovado pela Câmara retirou do rol de crimes anistiados ilícitos como a associação criminosa e a formação de caixa dois de instituição financeira. Somente nos casos em que a origem dos valores puder ser comprovada é que se aplicarão as regras da anistia.

 

O texto também deixa claro que as regras da anistia não serão aplicáveis aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como aos respectivos cônjuges, parentes ou afins até o segundo grau ou adotivos. Desta forma, os réus da operação “Lava Jato” e outros envolvidos em casos de corrupção não poderão ter seus crimes anistiados e seus ativos regularizados.

 

Diversos países já criaram programas semelhantes como Alemanha, Itália, Turquia, Espanha e Canadá. Em todos estes, houve a contrapartida de anistiar os crimes praticados em razão da manutenção ilegal dos valores. Caso contrário, não haveria qualquer vantagem na adesão.

 

Líquido e certo é que há uma verdadeira fortuna não declarada no exterior, deixando de contribuir com o orçamento e os propósitos nacionais. Não vemos qualquer vantagem em mantê-la longe da arrecadação tributária brasileira.

 

17 nov 2015

 

 

Câmara vota projeto que regulariza ativos no exterior.

 

Foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2.960/15, que trata da regularização de recursos não declarados existentes no exterior. O projeto segue agora para análise do Senado Federal.

 

Cabe lembrar que os residentes no Brasil estão sujeitos à tributação tanto sobre os rendimentos auferidos no Brasil como no exterior (ainda que tais rendimentos já tenham sido tributados lá fora). Igualmente, devem ser declarados às autoridades brasileiras todos os bens e direitos de propriedade do contribuinte (tais como imóveis, automóveis, ações, fundos de investimento, certificados de seguro, jóias e obras de arte), independentemente de sua localização. Dependendo dos valores, pode ser necessária também a entrega de uma declaração especifica ao Banco Central do Brasil, conhecida como DCBE.

 

A pessoa física que não tiver feito essas declarações pode estar sujeita ao pagamento de tributos e multas, e também a ações penais por sonegação fiscal, evasão de divisas e outros ilícitos conexos. O risco de ter recursos não declarados no exterior se torna ainda maior agora que o Brasil vem assinando tratados para a troca automática de informações fiscais com outros países.

 

O Projeto de Lei 2960/15 dá a essas pessoas uma última oportunidade de regularizar sua situação sem o risco de serem punidas pelos crimes listados no referido projeto, desde que paguem um valor equivalente a 30% dos bens não declarados.

 

Note-se que os recursos em questão devem ter origem lícita. Recomenda-se, assim, que os contribuintes organizem previamente os documentos comprobatórios da origem de seus bens e consultem seus advogados sobre os procedimentos para regularização e eventuais riscos.